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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1387<br />

Artigo 711<br />

de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de<br />

execução contra devedor solvente.” (...) “Raciocínio inverso conspiraria contra a<br />

ratio essendi do art. 186, do CTN, o qual visa resguardar a satisfação do crédito<br />

trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante<br />

para a incidência do preceito, a natureza jurídica da relação que originou a<br />

execução fiscal, sobre se contra devedor solvente ou insolvente.” (REsp 871.190/<br />

SP, Rel.<br />

Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008.) Agravo<br />

regimental improvido.<br />

(STJ – AgRg no AREsp 215.749/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUN-<br />

DA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012)<br />

Concurso singular e arresto executivo<br />

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - CONCURSO DE CREDORES - DIREITO DE<br />

PREFERÊNCIA - ARRESTO (ART. 653 DO <strong>CPC</strong>) - REGISTRO - POSTERIOR PE-<br />

NHORA SOBRE O IMÓVEL - PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO - RECURSO<br />

PROVIDO.<br />

1. O arresto, tendo a mesma natureza executiva da penhora, assegura ao credor<br />

que o efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação<br />

a credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel. O arresto, como a<br />

penhora, implica inalienabilidade do bem, presumindo-se, ademais, através do<br />

respectivo registro, seu absoluto conhecimento por terceiros, de molde a tornar<br />

indiscutível o interesse do credor, que prontamente dilingenciou quanto ao arresto,<br />

na conseqüente excussão do bem para garantia de seu crédito.<br />

2. Interpretando-se sistematicamente a legislação processual civil, irretorquível<br />

a equiparação do arresto incidental ou executivo (art. 653 do <strong>CPC</strong>) à penhora,<br />

para fins de preferência na percepção creditícia em concurso de credores, haja<br />

vista a natureza constritiva do ato, inclusive designado de “pré-penhora”, vez que<br />

meramente antecipatório da penhora em hipóteses nas quais não localizado o<br />

devedor; ou seja, trata-se de atos processuais de idêntico fim, decorrendo mesmo<br />

automaticamente a conversão do arresto em penhora em não se verificando<br />

o pagamento pelo executado, nos termos do art. 654 do <strong>CPC</strong>. Precedente.<br />

3. Recurso Especial conhecido e provido.<br />

(STJ – REsp 759700/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão<br />

Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ<br />

24/04/20<strong>06</strong>, p. 407)<br />

Preferência do crédito tributário – Desnecessidade de prévia penhora<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RE-<br />

CURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO TRI-<br />

BUTÁRIO. PREFERÊNCIA. ARTIGO 711, DO <strong>CPC</strong>. PRÉ-EXISTÊNCIA DE PENHO-<br />

RA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br />

1. “O Art. 711 do <strong>CPC</strong> não exige que o credor preferencial efetue penhora sobre o<br />

bem objeto da execução.” (REsp 293.788/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES<br />

DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/<strong>02</strong>/2005, DJ 14/03/2005, p. 318)<br />

2. Caso em que, havendo execução fiscal com penhora sobre o mesmo bem, o<br />

credor que o arremata deve depositar em favor do credor preferencial o crédito<br />

deste, no limite da arrematação.

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