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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

928<br />

Artigo 491<br />

Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior<br />

a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos<br />

termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á<br />

no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.<br />

I. Prazo para Resposta<br />

O réu deve ser citado para oferecer resposta em prazo que deve variar, conforme<br />

a complexidade da rescisória, entre 15 e 30 dias. Por se tratar de prazo<br />

judicial, não se aplicam os arts. 188 e 191, do <strong>CPC</strong> (há, todavia, acórdão isolado<br />

do STJ admitindo a aplicação dos dispositivos à hipótese).<br />

II. Respostas do Réu<br />

Pode o réu da rescisória contestar, exceptuar ou reconvir (art. 297, <strong>CPC</strong>). Ao<br />

exceptuar deverão ser observadas as normas regimentais (<strong>CPC</strong>, art. 265, § 4º).<br />

Dada a indisponibilidade sobre a autoridade da coisa julgada, não pode o réu da<br />

ação rescisória reconhecer juridicamente o pedido (<strong>CPC</strong>, art. 269, II).<br />

III. Efeitos Materiais da Revelia e Impugnação Específica<br />

Não se presumem verdadeiras as alegações fáticas do autor da rescisória mesmo<br />

que deixe de ser apresentada contestação ou não se desincumba o réu de<br />

seu ônus de impugnação específica (<strong>CPC</strong>, art. 3<strong>02</strong>), não se verificando os efeitos<br />

materiais da revelia (<strong>CPC</strong>, art. 319). Isso por uma razão bastante simples:<br />

qualquer omissão do réu não implicará, por si só, o afastamento da autoridade<br />

da coisa julgada.<br />

IV. Procedimento<br />

AUTOR<br />

Luiz Guilherme Marinoni<br />

Superada a fase postulatória, a rescisória segue o procedimento comum ordinário.<br />

Serão observadas, no que couberem, as regras referentes às providências<br />

preliminares (<strong>CPC</strong>, arts. 323 a 328 e 331), bem como a oportunidade para<br />

que se dê julgamento conforme o estado do processo (<strong>CPC</strong>, arts. 329 e 330).<br />

JULGADOS<br />

Aplicação da regra de prazo em dobro na ação rescisória<br />

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ARTIGO<br />

188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A regra do artigo 188 do Código de<br />

Processo Civil, referente à dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo

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