05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

521<br />

Artigo 320<br />

público, que a lei considere indispensável à prova do ato.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

I. Hipóteses em que não ocorre a presunção.<br />

Nas situações descritas no art. 320 do <strong>CPC</strong>, a revelia não induz a presunção da<br />

veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Não quer isso dizer que em tais<br />

casos não há revelia, pois sempre que o réu não contesta é revel. No entanto, o<br />

efeito material nem sempre se produz. Nestas hipóteses, o juiz deve determinar<br />

que o autor requeira as provas com as quais pretende demonstrar a veracidade<br />

dos fatos que estão na base da causa de pedir (<strong>CPC</strong>, art. 324). Em todas elas,<br />

porém, verificam-se os efeitos processuais, previstos no art. 322.<br />

II. Pluralidade de réus.<br />

No caso de litisconsórcio passivo, se um dos réus contestar, a revelia dos demais<br />

não gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Esta<br />

norma é aplicável ao litisconsórcio simples e ao unitário. Não é a natureza do<br />

litisconsórcio que define sua incidência. O que importa é saber se o mesmo fato<br />

impugnado pelo que contestou está no fundamento do pedido formulado contra<br />

o revel. Se a resposta for positiva, o fato não será tido por verdadeiro. Caso<br />

contrário, haverá a presunção. Mesmo que o juiz possa decidir a lide de modo<br />

diferente para os diversos réus (litisconsórcio simples), se os fatos narrados pelo<br />

autor forem comuns à causa de pedir em relação a todos os réus e um deles<br />

contestar, não poderá ocorrer a presunção de veracidade para os que se omitiram.<br />

Seria absolutamente desarrazoado que, no mesmo processo, um fato fosse<br />

presumido verdadeiro para um réu e não o fosse para o outro. A sentença não<br />

poderia aceitar como verdadeiro o fato para um réu (por força da presunção) e<br />

como falso (ou inexistente) para o outro que contestou.<br />

III. Direito indisponível.<br />

Se o réu não pode dispor do direito, a falta de contestação, malgrado caracterize<br />

a revelia, não gera a presunção da veracidade dos fatos narrados na petição<br />

inicial. É o caso, por exemplo, das ações propostas contra o Estado.<br />

IV. Documento substancial.<br />

Se o ato jurídico afirmado pelo autor tiver que ser praticado por instrumento<br />

público a revelia não supre sua falta. Trata-se do documento substancial, que<br />

integra a própria essência do ato. Nenhuma prova, nenhum comportamento do<br />

réu, nem mesmo sua vontade, pode afastar os efeitos da ausência do documento.<br />

Na ação reivindicatória de bem imóvel (que tem por pressuposto a proprie-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!