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CPC_06_02

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Fernando de Brito Alves<br />

1740<br />

Artigo 965<br />

IMÓVEL. AUTORA QUE EM VERDADE NUNCA EXERCEU POSSE SOBRE A ÁREA<br />

REMANESCENTE. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊN-<br />

CIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO <strong>CPC</strong>. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SEN-<br />

TENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA JULGAR IM-<br />

PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A<br />

ação de manutenção de posse requer a prova de posse anterior, bem como a da<br />

existência de turbação desta posse. Quando tais requisitos indispensáveis não<br />

restam comprovados, o pedido deve ser julgado improcedente.<br />

(TJPR - 17ª C.Cível - AC 899456-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana<br />

de Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 18.07.2012)<br />

Homologação da demarcação<br />

[...] Após, em sentença, o magistrado singular homologou o trabalho técnico efetuado,<br />

em conformidade com o art. 966 do <strong>CPC</strong>, sendo este representado pelo<br />

laudo de fls. 1<strong>02</strong>6/1077 (fls. 121/126-TJ), o qual foi corroborado pelo estudo dos<br />

arbitradores de fls. 1078/1128 (fls. 127/128-TJ), pelo auto de demarcação de fls.<br />

1246/1248 (fls. 116/118-TJ) e pelo memorial descritivo de fls. 1186 (fls. 108-TJ).<br />

Em que pese haver decisão anulando os efeitos dos atos praticados entre as<br />

fls. 1172-1211, o memorial acolhido pela sentença, simplesmente foi juntado aos<br />

autos pelo Sr. Agrimensor. Nada, portanto, vinculado a qualquer pedido, ou de<br />

ofício, para anulação. O momento processual a que coube o despacho anulatório,<br />

restringia-se a pedido de parte, face ausência de regularização do processo,<br />

com finalidade de habilitação nos autos.<br />

De consequência, não se constata irregularidade na homologação da demarcação,<br />

a ponto de recepcionar violação a literal dispositivo de lei. É que foram anulados<br />

atos processuais, à evidência, não o referido memorial, seus termos e a<br />

forma com a qual foi produzido, em novembro de 1995, juntamente com o laudo<br />

do agrimensor, e que apenas foi juntado nos autos no dia 03/07/1998, conforme<br />

consta na certidão do verso da fl. 1185 (fls. 107v-TJ).<br />

Dessa maneira, não há que se falar em peça nula a amparar a homologação judicial<br />

da demarcação realizada, visto que na sentença restou consignado todos<br />

os documentos relativos à demarcação, sendo ao final apontados os marcos e<br />

limitações da área. Prosseguindo, agora no que diz respeito à alegação de ofensa<br />

aos arts. 961 e 962 do <strong>CPC</strong>, que tratam dos requisitos para a confecção da<br />

planta, cadernetas e memorial descritivo, novamente, não assiste razão ao autor.<br />

Isso porque, tais apontamentos já foram decididos na sentença que se quer<br />

rescindir (fls. 69/73-TJ), sendo que o juiz singular entendeu que o agrimensor definiu<br />

todos os marcos e divisas na forma preconizada na lei e com base nos mapas<br />

e na sentença da primeira fase da ação demarcatória. Com a adoção desse<br />

posicionamento, o magistrado expôs as razões de seu convencimento para não<br />

acolher a alegada nulidade. [...] (TJPR - 17ª C.Cível em Composição Integral - AR<br />

3<strong>06</strong>923-8 - Reserva - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 27.01.2010)<br />

Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor,<br />

será proferida a sentença homologatória da demarcação.

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