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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1370<br />

Artigo 701<br />

adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.<br />

§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar,<br />

mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará<br />

a alienação em praça.<br />

§ 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe<br />

imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação,<br />

em benefício do incapaz, valendo a decisão como título<br />

executivo.<br />

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes,<br />

o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do<br />

adiamento.<br />

§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na<br />

forma prevista no art. 686, Vl.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

I. Procedimento diferenciado para alienação de imóvel de incapaz.<br />

A alienação de imóvel de incapaz merece do legislador proteção especial compatível<br />

com as garantias constitucionais (CF, art. 227) e o Estatuto da Criança e<br />

do Adolescente (Lei n. 8.<strong>06</strong>9/90). Caso a pessoa absoluta ou relativamente incapaz<br />

(SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de direito processual civil. v. 2. 12ª<br />

ed. São Paulo, Saraiva, 2009, p.190) tenha imóvel de sua propriedade penhorado<br />

(sendo ou não executado), a alienação judicial terá alguns aspectos diferenciados.<br />

Primeiramente, a norma veda alienação judicial do imóvel de incapaz por<br />

preço inferior a 80% da avaliação, com previsão de adiamento da praça por até<br />

01 (um) ano. Trata-se de situação em que a lei define o que é preço vil. Segundo<br />

ARAKEN DE ASSIS, este adiamento trata de “autêntica moratória” (ASSIS, Araken<br />

de. Manual da execução. 15. ed., cit., p. 896). Neste período, o imóvel será<br />

confiado à guarda e administração de depositário idôneo nomeado pelo juiz.<br />

O adiamento pode ser suspenso caso haja pretendente que assegure o preço<br />

da avaliação, mediante caução, quando então será ordenada praça. Havendo<br />

arrependimento do pretendente, este sofrerá multa de 20% sobre o valor da<br />

avaliação, valendo a decisão como título executivo em favor do incapaz. Durante<br />

o período da moratória, poderá ser determinada a locação do imóvel, sendo<br />

utilizados os valores do aluguel para abater a dívida exequenda. Se, ao final do<br />

período do adiamento não tiver sido alienado o bem, será designada nova hasta<br />

pública (<strong>CPC</strong>, art. 686, VI), vedado o preço vil. Vale lembrar que o depositário<br />

não terá legitimidade para oferecer lances (<strong>CPC</strong>, art. 690-A, I). A proteção con-

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