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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1109<br />

Artigo 544<br />

à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste<br />

Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.<br />

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça,<br />

o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo<br />

regimento interno, podendo o relator: (Redação dada pela Lei nº<br />

12.322, de 2010)<br />

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não<br />

tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;<br />

(incluído pela Lei nº 12.322, de 2010)<br />

II - conhecer do agravo para: (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010)<br />

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;<br />

(incluído pela Lei nº 12.322, de 2010)<br />

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado<br />

ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante<br />

no tribunal; (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010)<br />

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em<br />

confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. (incluído<br />

pela Lei nº 12.322, de 2010)<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski<br />

I. Cabimento de agravo nos casos de decisão presidencial denegatória<br />

Em caso de inadmissão do recurso especial ou ainda do extraordinário, caberá<br />

agravo no prazo de 10 (dez) dias, interposto “nos próprios autos”. Foi abolida a<br />

forma instrumental. Este agravo será dirigido ao presidente do Tribunal a quo,<br />

não estando sujeito ao pagamento de custas ou despesas de remessa (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 544, § 2º). O agravante deverá interpor um recurso de agravo para cada recurso<br />

excepcional não admitido (vide Súmulas 126 do STJ e 283 do STF).<br />

II. Competência para o exame de admissibilidade (<strong>CPC</strong>, art. 544, § 2º)<br />

Apesar da interposição perante o juízo a quo, o exame de admissibilidade desse<br />

agravo é da competência exclusiva do Tribunal Superior respectivo (STJ ou STF).<br />

III. Julgamento do agravo no Tribunal Superior<br />

Nos termos do § 4º do art. 544 do <strong>CPC</strong>, o relator poderá não conhecer do agravo,<br />

ou conhecer para negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu<br />

o recurso. Poderá ainda (i) negar seguimento ao recurso manifestamente inad-

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