05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Renata Polichuk<br />

181<br />

Artigo 85<br />

Embora a discussão a respeito da constitucionalidade da Lei de Arbitragem<br />

tenha aquecido o universo jurídico há algumas décadas, a questão já restou<br />

superada em razão do reconhecimento que a Arbitragem repousa seus pilares<br />

sobre a autonomia da vontade das partes, caracterizada pela capacidade das<br />

partes e a disponibilidade – para alguns pela ausência de indisponibilidade absoluta<br />

– dos direitos envolvidos. Portanto, sendo a arbitragem facultativa, não<br />

há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.<br />

Súmula nº 689 do STF: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição<br />

previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da<br />

Capital do Estado-Membro”.<br />

Súmula nº 11 do STJ: “A presença da União ou de qualquer de seus entes, na<br />

ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do<br />

imóvel”.<br />

Súmula nº 32 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais<br />

destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade<br />

de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei nº 5.010/66”.<br />

JULGADOS<br />

Conflito de competência<br />

“O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e, por maioria, definiu a competência<br />

da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004,<br />

para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais<br />

decorrentes de acidente do trabalho, vencido, no caso, o Senhor Ministro Marco<br />

Aurélio, na medida em que não estabelecia a edição da emenda constitucional<br />

como marco temporal para competência da justiça trabalhista. Votou a Presidente.<br />

Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).<br />

Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário,<br />

29.<strong>06</strong>.2005”. (STF - Conflito de competência 7.204-1 Minas Gerais – Rel. Ministro<br />

Carlos Ayres Britto – j. em 29/<strong>06</strong>/2005)<br />

Exercício de função jurisdicional<br />

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - AÇÃO POPULAR - LETRAS DO TESOURO ES-<br />

TADUAL - JUIZ ESTADUAL - SENADO FEDERAL - BANCO CENTRAL - CONFLI-<br />

TO INEXISTENTE. „No sistema brasileiro de jurisdição una, não há conflito de<br />

atribuições entre entidade administrativa e autoridade judiciária, quando estiver<br />

esta no exercício pleno de sua função jurisdicional“. (2ª Seção - CAT 3 - Barros<br />

Monteiro) - Juiz Estadual que, em processo de ação popular, declara a nulidade<br />

de letras do Tesouro Estadual exercita competência a ele reservada, sem invadir<br />

atribuições do Senado Federal ou do Banco Central<br />

(STJ - CAt: 65 AL 1998/00<strong>02</strong>223-6, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE<br />

BARROS, Data de Julgamento: 13/04/1999, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Pu-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!