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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

970<br />

Artigo 500<br />

Recurso especial provido.<br />

(STJ, REsp 1276739/RS, Segunda Turma, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, j.<br />

em 17/11/2011)<br />

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ELEVAÇÃO DA VERBA<br />

HONORÁRIA PELO RÉU VENCEDOR. PRETENSOS INTERESSE E PREJUÍZO. I.<br />

Na sistemática processual vigente, não há empecilho para que a parte ré, em<br />

virtude da carência da ação, adira adesivamente à apelação da parte autora, em<br />

razão da pretensão de ver aumentada a condenação em verba honorária, que é<br />

de seu interesse. II. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br />

(STJ, REsp 1056985/RS, Rel.: Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 12/08/2008).<br />

Recurso adesivo na ação de indenização por dano moral<br />

Se a única postulação da autora na ação fossem os danos morais, ela, tecnicamente,<br />

se logrou obtê-los, saiu-se, no particular, vitoriosa. Para que pudesse<br />

ser considerada vencida, ainda que parcialmente, teria de manifestar, expressamente,<br />

a sua contrariedade em relação ao quantum, pois não é dado a quem<br />

quer que seja imaginar, automaticamente, que ela não ficara satisfeita com a<br />

indenização fixada pelo arbítrio do Juiz singular. E isto somente poderia ser feito<br />

mediante apelação direta da autora, não mediante recurso adesivo. O que se<br />

quer dizer é que se a pretensão da autora, tal como redigida a exordial da ação<br />

com relação aos danos morais, foi deferida, ela, em princípio, não pode ser tida<br />

como vencida, automaticamente, para os efeitos do art. 500 do <strong>CPC</strong>, sequer<br />

parcialmente, posto que não foi apresentado, na mesma inicial, um parâmetro<br />

para tanto, sequer mínimo. Daí, em tese, o pressuposto de cabimento do adesivo<br />

- ser vencida - não se cristalizou. Ocorre, porém, que a questão de ser vencida<br />

ou vencedora em parte, para fins de recurso adesivo, não é aferida individualmente<br />

por pedido, mas na ação. O art. 500 não particulariza, não individualiza a<br />

hipótese. O resultado deve ser aferido na lide, em face dos pedidos nela formulados,<br />

e não de cada um. No caso dos autos, embora em outro tópico - danos<br />

materiais - a autora ficou vencida. O pedido foi rejeitado. Daí, ela se enquadra na<br />

situação do art. 500 do <strong>CPC</strong>, ainda que sua irresignação esteja voltada para a<br />

outra pretensão - danos morais - que não preclui para efeito de recurso adesivo.<br />

Destarte, rejeito a alegada infringência aos arts. 500 e 515 do <strong>CPC</strong>, posto que o<br />

Tribunal a quo, acertadamente, admitiu o recurso adesivo. Procede, no entanto,<br />

o inconformismo, no que tange aos danos morais, posto que o valor arbitrado<br />

pela Corte, em cem salários mínimos, excede, em muito, os parâmetros mais<br />

modernos eleitos por esta Turma, dando margem a enriquecimento sem causa.<br />

Cuida-se de protesto indevido de título de crédito, situação em que o valor de<br />

R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir da presente data, se acha mais<br />

consentâneo com o dano a ser reparado. Ante o exposto, conheço em parte do<br />

recurso especial e lhe dou parcial provimento, para fixar a indenização por danos<br />

morais na forma acima.<br />

(STJ, REsp 543133/PR, Quarta Turma, Rel.: Min. Aldir Passarinho Junior, j. em<br />

05/05/2009).<br />

Recurso adesivo interposto no prazo do recurso principal<br />

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RE-

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