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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1477<br />

Artigo 782<br />

Da decisão que declarar extintas as obrigações do insolvente, cabe o recurso<br />

de apelação.<br />

III. Prazo decadencial<br />

O prazo de 05 (cinco) anos contados do encerramento da insolvência é decadencial<br />

para os credores, não podendo ser exigido saldo decorrente dos títulos<br />

apresentados no juízo da insolvência.<br />

IV. Encerramento da insolvência<br />

Ao requerer a extinção das obrigações, o devedor deverá instruir o pedido com a<br />

sentença de encerramento da insolvência e certidão do seu trânsito em julgado.<br />

Os credores poderão se opor ao pedido de extinção, cuja matéria estará restrita<br />

ao não cumprimento do prazo e a existência de bens passível de arrecadação.<br />

Além da publicação oficial, nada impede que o devedor dê ampla publicidade<br />

ao fato, se lhe interessar, através de outros meios de divulgação.<br />

JULGADOS<br />

Necessidade do título executivo<br />

“[...] Com a prescrição da nota promissória que consignava o crédito da parte<br />

perante o devedor declarado insolvente, e tendo sido, por esse motivo, negada<br />

a respectiva habilitação nos autos da insolvência, é necessário que o credor<br />

busque a constituição de seu título executivo mediante a propositura de ação.<br />

Em que pese o fato de a insolvência civil não retirar do devedor sua capacidade<br />

de figurar em juízo, a massa insolvente deve figurar no pólo passivo de todas as<br />

ações de conteúdo patrimonial...”<br />

(STJ - REsp 623.605/MG. 3ª Turma. Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 29/11/2005);<br />

Cessão de crédito<br />

“[...] Habilitação de crédito. Insolvência civil. Cessão de crédito válida. Nota promissória.<br />

Prescrição afastada. 1. A teor do disposto no artigo 219 do <strong>CPC</strong> a citação<br />

válida interrompe a prescrição. 2. O artigo 1.077 do Código Civil de 1916<br />

obsta a cessão do crédito penhorado e não a cessão de crédito quando tenha<br />

havido a penhora de outros bens do devedor. 3. Não há que se falar em substituição<br />

processual quando o próprio cedente ingressa em Juízo em face do<br />

devedor. Neste caso, a citação vale como notificação da cessão de crédito ao<br />

devedor, para efeitos do artigo 1.<strong>06</strong>9 do Código Civil de 1916. Apelação conhecida<br />

e não-provida...”<br />

(TJPR. AC - 403331-0. 15ª C.Cível. Rel.: Hamilton Mussi Correa, j. 22.08.2007);<br />

Encerramento da insolvência<br />

“[...] Insolvência civil. Ação de extinção das obrigações. Indeferimento da petição<br />

inicial. Necessidade de sentença de encerramento da insolvência. Ausência<br />

de instrução da ação de extinção das obrigações com cópia da sentença de<br />

encerramento. Arts. 788 e 779 do <strong>CPC</strong>...”

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