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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

295<br />

Artigo 171<br />

livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e<br />

sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.”<br />

II. Incolumidade dos autos e segurança jurídica<br />

A norma visa proteger a incolumidade dos autos do processo, em homenagem<br />

ao princípio da segurança jurídica, sendo que é do escrivão a responsabilidade<br />

por sua guarda, nos termos do artigo 144, IV do <strong>CPC</strong>.<br />

JULGADOS<br />

Não admissão de recurso por falta de número de referência na guia de recolhimento<br />

de custas<br />

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO<br />

QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DE REFERÊNCIA<br />

NA GRU. OBRIGATORIEDADE. DECORRÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DADOS<br />

QUE VINCULEM O DOCUMENTO AOS AUTOS. ACRÉSCIMO À MÃO. INADMISSI-<br />

BILIDADE. RASURA. DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PELO TRIBUNAL DE<br />

ORIGEM NÃO AFASTA INCIDÊNCIA DE LEI. NÃO-VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA<br />

RAZOABILIDADE. MULTA DO ART 557, § 2º, DO <strong>CPC</strong>. RECURSO IMPROVIDO. (Processo<br />

n.º AgRg no REsp 1149408 MG 2009/135879-4; Relator: Luis Felipe Salomão;<br />

Órgão Julgador: STJ – Quarta Turma; Data do Julgamento: 15/04/2010).<br />

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6<br />

(seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994).<br />

§ 1º Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos<br />

iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar<br />

grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)<br />

§ 2º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante<br />

autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados,<br />

ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo,<br />

observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.<br />

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994).<br />

§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo,<br />

por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo,<br />

dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização<br />

judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado

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