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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

662<br />

Artigo 385<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

I. Valor probante da cópia do documento particular<br />

Qualquer cópia de documento particular ostenta o mesmo valor probante do seu<br />

original, independentemente de conferência pelo escrivão.<br />

II. Conferência da cópia pelo escrivão<br />

No caso de dúvida ou impugnação (no prazo do art. 390 do <strong>CPC</strong>), o escrivão intimará<br />

as partes e promoverá a conferência da conformidade entre a reprodução<br />

e o original.<br />

III. Fotografia<br />

A fotografia não precisa dos negativos para fazer prova da imagem nela retratada.<br />

No entanto, quando houver impugnação da fotografia, exige-se a apresentação<br />

dos negativos, como forma de permitir a conferência. Se as partes não<br />

dispuserem mais dos negativos para a conferência, o juiz atribuirá à fotografia<br />

o valor que merecer, diante do contexto probatório existente nos autos. Caso a<br />

fotografia tenha sido obtida por métodos digitais, a existência de dúvida razoável<br />

acerca da regularidade do documento poderá demandar exame pericial, diante<br />

da facilidade de sua edição. A perícia, obviamente, também será cabível na<br />

hipótese de a fotografia ter sido obtida pelo método tradicional. Em ambos os<br />

casos, o cabimento do exame pericial será avaliado pelo juiz, de modo a evitar<br />

expedientes protelatórios. Se a fotografia tiver sido divulgada pela imprensa (não<br />

apenas em jornal), serão exigidos o recorte do jornal, assim como a foto original<br />

e o respectivo negativo.<br />

JULGADOS<br />

Desnecessidade de autenticação<br />

“PROCESSUAL - PETIÇÃO INICIAL - FOTOCÓPIAS NÃO AUTENTICADAS - IN-<br />

DEFERIMENTO LIMINAR. I - Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições<br />

iniciais, requisitos não previstos nos artigos 282 e 283 do <strong>CPC</strong>. Por isso, não lhe<br />

é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao fundamento de que as cópias<br />

que o instruem carecem de autenticação. II - O documento ofertado pelo autor<br />

presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade<br />

(<strong>CPC</strong>, Art. 372).” (STJ – Corte Especial – EREsp 179.147/SP – Rel. Ministro<br />

Humberto Gomes de Barros – DJ 30/10/2000 – p. 118)<br />

“[...] 2. Impõe-se a presunção de veracidade dos documentos apresentados por<br />

cópia, se na oportunidade de resposta a parte contrária não questiona sua autenticidade<br />

(EREsp 179.147/SP, Corte Especial). 3. É desnecessária a autenticação<br />

dos documentos juntados com a inicial ou nos agravos de instrumento<br />

dos arts. 525 e 544 do <strong>CPC</strong>, prevalecendo a presunção juris tantum de veracida-

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