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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

187<br />

Artigo 90<br />

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. GUARDA DE FIL-<br />

HOS.<br />

DECISÃO DA JUSTIÇA NORTE-AMERICANA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO<br />

JUDICIAL DE GUARDA POSTERIOR EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA BRASI-<br />

LEIRA.<br />

COMPETÊNCIA CONCORRENTE. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. IN-<br />

EXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL<br />

NÃO PROVIDO.<br />

A existência de ação ajuizada no Brasil com as mesmas partes, com o mesmo<br />

pedido e com a mesma causa de pedir não obsta a homologação de sentença<br />

estrangeira transitada em julgado.<br />

Hipótese de competência concorrente (arts. 88 a 90 do Código de Processo Civil),<br />

inexistindo ofensa à soberania nacional.<br />

Agravo regimental não provido.<br />

(STJ - AgRg na SE 4.091/EX, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL,<br />

julgado em 29/08/2012, DJe <strong>06</strong>/09/2012)<br />

Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as<br />

normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos<br />

neste Código.<br />

I. Critério tripartite de divisão da competência<br />

O Código de Processo Civil adota o critério tripartite para divisão das competências.<br />

Assim, as competências são reunidas em três grandes critérios: objetivo,<br />

funcional e territorial. As competências em razão do valor e em razão da matéria<br />

compõe o critério objetivo.<br />

II. Competência em razão do valor<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

A competência em razão do valor está contida no critério objetivo e como regra<br />

compõe o gênero da Competência Relativa, podendo, portanto, ser prorrogada<br />

caso sua arguição não se de no momento oportuno (<strong>CPC</strong>, art. 112 e 304).<br />

O Código de Processo Civil não disciplina as hipóteses de distribuição desta<br />

competência, que acaba sendo realizada por Lei Especial.<br />

A Lei n.° 9.099/1995, ao criar os Juizados Cíveis Especiais, acaba por dividir<br />

a competência da Justiça Estadual entre a Justiça Comum e os Juizados Especiais,<br />

admitindo dentre outros critérios para atribuições de competências, o<br />

valor da causa. Desta forma, nas causa cujo valor não exceda 40 mínios, e não<br />

contendo nenhuma das excludentes da lei especial, é facultado ao autor da demanda<br />

o ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual Comum ou o Juizado

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