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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1388<br />

Artigo 711<br />

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega<br />

provimento.<br />

(STJ – EDcl no REsp 619546, Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,<br />

QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)<br />

Direito de preferência – Crédito privilegiado – Necessidade de prévia execução<br />

PROCESSUAL CIVIL. CONCORRÊNCIA DE CREDORES. CRÉDITO PRIVILEGIA-<br />

DO. EXISTÊNCIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. DELIBERAÇÃO DE PA-<br />

GAMENTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO.<br />

1. Os artigos 711 a 713 do <strong>CPC</strong>, sobre privilégio ou preferência do pagamento<br />

de débito, com dinheiro apurado em leilão, pressupõem penhora anterior sobre<br />

o bem leiloado, falecendo ao requerente que não demonstra tal pressuposto,<br />

aptidão processual para disputar a satisfação do crédito que alega possuir, contra<br />

o executado. Com efeito, a existência de privilégio deve ser apurada no concurso<br />

de preferência, momento processual no qual se analisa a ordem em que<br />

os credores receberão os seus créditos (REsp 554.669/MG, 1ª Turma, Rel. Min.<br />

Denise Arruda, DJ de 21.11.2005, p. 126). Na hipótese da existência de privilégio<br />

em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer<br />

a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que<br />

penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o<br />

art. 711 do <strong>CPC</strong> (REsp 655.233PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de<br />

17.9.2007, p. 210).<br />

2. Nos presentes autos, conforme consignado no acórdão recorrido, o privilégio<br />

do crédito fiscal não está sendo questionado, nem a existência de ação fiscal em<br />

curso, onde o mesmo bem foi sujeito a constrição, inclusive mediante penhora<br />

anterior. De qualquer forma, com a comprovação de incidência de penhora em<br />

execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, sobre o mesmo bem, correto o<br />

reconhecimento do privilégio do crédito tributário. O Tribunal de origem decidiu<br />

com acerto que, concorrendo vários credores, cabe ao juiz que consumou a alienação<br />

do bem penhorado ordenar os pagamentos, de acordo com os títulos de<br />

preferência apresentados. Para o pagamento, faz-se imprescindível a apresentação<br />

do título, com o valor exato do crédito a ser pago ao credor que se habilitou,<br />

a fim de que, existindo saldo, possam ser aquinhoados os credores restantes.<br />

Mesmo que haja outros créditos privilegiados, se não houver oportuna habilitação<br />

deles nos autos da execução, apenas a quitação do crédito habilitado deve ser<br />

autorizada, mediante apresentação do título com a informação do seu valor exato.<br />

3. Recurso especial não provido.<br />

(STJ – REsp 1288150, Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SE-<br />

GUNDA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe <strong>02</strong>/<strong>02</strong>/2012)<br />

Concurso singular – Desnecessidade de prévia penhora – Levantamento do<br />

dinheiro condicionado ao ajuizamento da execução<br />

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXE-<br />

CUÇÃO.<br />

CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBU-<br />

TÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO COM PREFERÊNCIA<br />

LEGAL. EXECUÇÃO EM CURSO E PENHORA ANTERIOR SOBRE O MESMO

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