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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1645<br />

Artigo 898<br />

I. Ainda sobre a dúvida a respeito dos credores<br />

Esse dispositivo reflete as hipóteses previstas no art.335, III, IV ou V do CC e<br />

complementa o art. 895. A consignatória, nesse caso, se divide em duas fases:<br />

na primeira o magistrado deverá extinguir a obrigação (sendo cabível agravo de<br />

instrumento contra esta decisão), liberando o devedor e na segunda decidirá<br />

sobre quem tem o direito ao pagamento. Neste último caso, o procedimento a<br />

ser adotado será o ordinário. Se não houver o comparecimento de nenhum dos<br />

prováveis credores, adotar-se-á o procedimento para a arrecadação de bens<br />

dos ausentes (arts.1.159 a 1.167). Se houver o comparecimento de, apenas, um<br />

réu, a consignatória terá uma única fase.<br />

JULGADOS<br />

Dúvida acerca do credor<br />

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA PELO DE-<br />

VEDOR QUE, ANTERIORMENTE, HAVIA PAGO SUA DÍVIDA MEDIANTE CONSIG-<br />

NAÇÃO EM PAGAMENTO. HIPÓTESE EM QUE, APÓS PROPOSTA A CONSIGNA-<br />

ÇÃO, UM TERCEIRO EXECUTOU O DEVEDOR, ALEGANDO-SE O VERDADEIRO<br />

TITULAR DO CRÉDITO QUE HAVIA SIDO CONSIGNADO. DÍVIDA DECORREN-<br />

TE DE NOTA PROMISSÓRIA. PAGAMENTO PROMOVIDO, PELO DEVEDOR, AO<br />

TERCEIRO, QUE ERA PORTADOR DAS CÁRTULAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO<br />

REJEITADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE OFENDERIA A COISA JULGADA.<br />

REFORMA DO ACÓRDÃO.<br />

- Na ação de consignação proposta com fundamento na dúvida do devedor<br />

acerca de quem seja o credor, a decisão do processo se dá em duas fases: inicialmente,<br />

libera-se o devedor e, após, o processo continua pelo procedimento<br />

ordinário para determinar quem, entre os que disputam o crédito, tem titularidade<br />

para recebê-lo. Inteligência do art. 898, do <strong>CPC</strong>.<br />

- Na hipótese dos autos, a decisão proferida na ação de consignação em pagamento<br />

apenas liberou o devedor, nada definindo acerca do verdadeiro titular do<br />

crédito. Essa questão, portanto, não transitou em julgado.<br />

- O terceiro que se apresentou como legítimo credor, por não ter participado<br />

da ação de consignação, não pode ser prejudicado pela decisão ali proferida.<br />

Assim, o pagamento do devedor, promovido a ele, é alheio ao depósito anteriormente<br />

efetuado na ação de consignação.<br />

- Com o pagamento feito ao terceiro titular do crédito, o devedor se sub-roga de<br />

seus direitos de credor, e com base nesse título procura disputar, com os réus<br />

da consignatória, o levantamento da quantia depositada em juízo, mediante propositura<br />

da ação de repetição de indébito.<br />

- Não há ofensa à coisa julgada porquanto a repetição de indébito e a anterior<br />

ação de consignação apresentam apenas as mesmas partes. Os pedidos e as<br />

causas de pedir são integralmente diversos. Recurso especial provido, para o<br />

fim de determinar a devolução do processo ao Tribunal para que aprecie o mérito<br />

da ação de repetição.<br />

(STJ. REsp 825795/MS. Rel.: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Data Julgamento:<br />

07/<strong>02</strong>/2008)

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