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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

666<br />

Artigo 388<br />

sinatura, o documento recuperará a sua eficácia probatória; caso contrário, o<br />

documento será declarado falso.<br />

II. Abuso no preenchimento de documento em branco<br />

Pelos mais variados motivos, um documento pode ser assinado em branco para<br />

posteriormente ser preenchido (total ou parcialmente) pela outra parte. Caso o<br />

documento seja abusivamente preenchido (p. ex., completado de forma diversa<br />

da avençada), cessará a sua eficácia probatória. Repare-se que é irrelevante<br />

perquirir o motivo que levou o signatário a firmar o documento em branco (confiança,<br />

inexperiência, imprudência etc.). O dado fundamental para a cessação<br />

da fé do documento será o abuso no seu preenchimento, ou mesmo o seu<br />

preenchimento ou complementação quando não autorizados pelo signatário. O<br />

documento será declarado falso apenas na parte preenchida abusivamente. A<br />

falsidade inquinará todo o documento na hipótese de ele ter sido preenchido<br />

totalmente em desacordo com o avençado ou quando sequer havia avença que<br />

amparasse qualquer complementação pela parte contrária.<br />

JULGADOS<br />

Suspensão da eficácia probatória até a comprovação da veracidade<br />

“[...] A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante,<br />

e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não<br />

comprovada a sua veracidade. [...]” (STJ – Quarta Turma – REsp 908.728/SP –<br />

Rel. Ministro João Otávio de Noronha – DJe 26/04/2010)<br />

Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:<br />

I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir;<br />

II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o<br />

documento.<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

I. Regras especiais sobre ônus da prova<br />

O art. 389 do <strong>CPC</strong> contém disciplina particular sobre a distribuição de ônus da<br />

prova em tema de falsidade documental e contestação de assinatura. Não segue<br />

a regra geral contida no art. 333 do <strong>CPC</strong>.<br />

II. Ônus da prova na falsidade documental<br />

Quando surgir controvérsia sobre falsidade de documento, o ônus de provar a

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