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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

665<br />

Artigo 387<br />

mentos. Arguição. Admissibilidade. ART. 387, parágrafo único, do <strong>CPC</strong>. I – Hipótese<br />

em que, embora propendendo, em tese, pela inviabilidade do incidente<br />

de falsidade, quando ideologicamente arguido, há que se excepcionar alguns<br />

casos, tais como aqueles em que a prova poderá se resumir ao exame pericial<br />

semântico do texto, devendo, então, o juiz, perquirir cada caso quanto ou se<br />

alegado o falso ideológico, cuja prova se pretende. II – Aresto que, filiando-se à<br />

doutrina, admite dirimir através de incidente, falsidade ideológica arguida (Art.<br />

387, parágrafo único, do <strong>CPC</strong>). III - Recurso conhecido a que se nega provimento.”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 9.197/SC – Rel. Ministro Waldemar Zveiter – DJ<br />

11/11/1991 – p. 16145)<br />

Reconhecimento da falsidade por cognição exauriente<br />

“[...]. 1. Merece reparo a decisão que determinou a paralisação das obras no<br />

imóvel adquirido pelos Agravantes, pois a escritura de compra e venda foi elaborada<br />

por Tabelião dotado de fé pública e a teor do artigo 364 do Código de<br />

Processo Civil o documento público faz prova não só da sua formação, mas<br />

também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que<br />

ocorreram em sua presença. 2. A fé do documento cessa apenas quando for<br />

declarada judicialmente a falsidade mediante cognição exauriente, conforme a<br />

norma do artigo 387 do Código de Processo Civil. [...].” (TJPR – Décima Primeira<br />

Câmara Cível – Ag Instr 68<strong>06</strong>54-4 – Realeza – Rel. Des. Vilma Régia Ramos de<br />

Rezende – DJPR 08/11/2010)<br />

Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:<br />

I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar<br />

a veracidade;<br />

II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.<br />

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento<br />

assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar<br />

ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto<br />

feito com o signatário.<br />

I. Contestação da assinatura<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

A simples contestação da assinatura aposta no documento particular (p. ex., por<br />

ela não ser do sujeito a quem é atribuída) é suficiente para fazer cessar a sua<br />

eficácia probatória enquanto tramita a impugnação. Trata-se de regra especial<br />

em relação à do art. 387 do <strong>CPC</strong>, que exige mais do que a simples contestação<br />

para a perda da eficácia, mas a existência de declaração judicial da falsidade<br />

transitada em julgado. Caso seja ao final reconhecida a autenticidade da as-

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