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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

417<br />

Artigo 265<br />

conforme as peculiaridades de cada caso, não ficando limitado ao período de<br />

01 ano imposto pelo § 5º do art. 265 do <strong>CPC</strong>.Prazo de suspensão legal<br />

XIII. Exceção de suspeição ou impedimento<br />

A suspensão do processo, no caso de exceção de suspeição ou impedimento<br />

do juiz, é corolário do princípio da imparcialidade judicial.<br />

XIV. Questão prejudicial externa<br />

Suspende-se o processo sempre que houver relação de prejudicialidade entre<br />

duas demandas. Isso ocorre quando o julgamento de uma puder influir no julgamento<br />

da outra, a qual constitui pressuposto lógico do julgamento da ação<br />

prejudicada, circunstância que justifica sua suspensão<br />

JULGADOS<br />

Falecimento da parte.<br />

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALECIMENTO DA PAR-<br />

TE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, I, DO <strong>CPC</strong>.<br />

1. Segundo entendimento desta Corte, ocorrendo a morte de qualquer das partes<br />

envolvidas no processo, ocorre a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I,<br />

do <strong>CPC</strong>, a fim de que haja a devida regularização processual, restando viciados<br />

de nulidade os atos posteriormente praticados. Precedentes: REsp 1.170.258/<br />

RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17.6.2010; REsp<br />

216.714/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.12.2008;<br />

EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ de<br />

20.9.2004. [...]<br />

(STJ – 2ª T. – REsp 1234015/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,<br />

julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)<br />

[...] 2. „A inobservância do artigo 265, I, do <strong>CPC</strong>, que determina a suspensão<br />

do processo a partir da morte da representante legal do espólio, enseja apenas<br />

nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo<br />

aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos<br />

herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há<br />

por que invalidar os atos processuais praticados.“ (AgRgAgRgREsp nº 839.439/<br />

MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJe 19/8/2010). 3. O reconhecimento<br />

da pretensa nulidade, in casu, causaria prejuízo à parte, da qual o artigo<br />

265, inciso I, do Código de Processo Civil visa à proteção. 4. „Quando puder<br />

decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o<br />

juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.“ (artigo<br />

249, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 5. Agravo regimental improvido.<br />

(STJ – 1ª T. – AgRg no REsp 1190810/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,<br />

julgado em 21/09/2010, DJe 19/11/2010)<br />

[...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a falta de observância<br />

da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma<br />

do art. 265, I, do <strong>CPC</strong>, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não

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