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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1308 Artigo 680<br />

soa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 652, §4º). A partir deste termo, poderá insurgir-se contra a avaliação,<br />

requerendo a nomeação de avaliador judicial. No caso de avaliação por avaliador<br />

designado, necessária intimação das partes após a homologação do laudo,<br />

sob pena de nulidade, conforme precedente do TJPR (infra). A nulidade deve ser<br />

suscitada na primeira oportunidade, para evitar preclusão, conforme entendimento<br />

da jurisprudência (infra).<br />

VI. Assistente técnico na avaliação.<br />

Nada impede que a parte nomeie assistente técnico quando entender conveniente,<br />

principalmente em casos de avaliação complexa que possa demandar<br />

maiores conhecimentos técnicos e controvérsia acerca do valor do bem penhorado.<br />

Tal conclusão parte da efetivação dos princípios do contraditório e da ampla<br />

defesa (CF, art. 5º, LV), aplicáveis ao processo executivo. Mutatis mutandis,<br />

a avaliação de bens é uma forma de prova pericial, cujo objeto é específico – a<br />

apuração da expressão econômica do bem analisado. Sendo assim, perfeitamente<br />

justificável a indicação de assistente técnico pelas partes e, até mesmo,<br />

formulação de quesitos, quando disserem respeito a questões que o avaliador<br />

deverá enfrentar para apuração do valor do bem. Todavia, há decisões em sentido<br />

contrário do STJ e do TJPR (infra).<br />

VII. Momento para impugnar a avaliação.<br />

Caso as partes não concordem com a avaliação do oficial de justiça, deverão<br />

impugná-la nos próprios autos. O executado também poderá fazê-lo nos embargos<br />

à execução, quando oportuno. Isso também será possível quando a avaliação<br />

for apresentada por avaliador. A decisão do juiz que homologa a avaliação<br />

está sujeita a agravo de instrumento, porque, como regra, as decisões interlocutórias<br />

proferidas na execução não são impugnáveis por agravo retido.<br />

JULGADOS<br />

Desnecessidade de assistente técnico na avaliação.<br />

PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA<br />

- EXECUÇÃO - IMÓVEIS RURAIS PENHORADOS - PRACEAMENTO DE BENS<br />

- AVALIAÇÃO FEITA POR PERITO NOMEADO PELO JUIZ - VALIDADE - INDICA-<br />

ÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO<br />

LÍQUIDO E CERTO.<br />

1 - Correto o ato do magistrado monocrático ao nomear um perito para proceder<br />

a avaliação dos bens constritos, antes da realização da praça, se na sua<br />

Comarca não há avaliador oficial. Inteligência do art. 680, do <strong>CPC</strong> (cf. RESP nº<br />

512.454/SP).<br />

2 - Na esteira de culta doutrina (FREDERICO MARQUES e HUMBERTO TEODO-<br />

RO JÚNIOR), é desnecessária intervenção de assistentes técnicos nesta fase<br />

processual de execução, porquanto não há qualquer norma específica indicando,<br />

quer de forma impositiva, quer de forma permissiva, a participação dos

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