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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1339 Artigo 687<br />

do com o § 5º, o executado será intimado na pessoa de seu advogado e, caso<br />

não tenha procurador constituído, será intimado pessoalmente, pelo meio mais<br />

eficaz, segundo entendimento do magistrado. O desrespeito a essa regra gera<br />

nulidade. Em aplicação analógica do art. 698, deve o executado ser intimado até<br />

10 (dez) dias antes da data designada para a hasta pública.<br />

Súmula nº 121 do STJ:“Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente,<br />

do dia e hora da realização do leilão”.<br />

JULGADOS<br />

Intimação do executado com antecedência mínima de 24 horas – Intimação<br />

do cônjuge<br />

RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REALIZADO NAS RA-<br />

ZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ART. 535 DO <strong>CPC</strong> - INE-<br />

XISTÊNCIA – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO<br />

ARREMATANTE - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO BEM PE-<br />

NHORADO APÓS A ARREMATAÇÃO - PRECLUSÃO - PREÇO VIL - NÃO-CARAC-<br />

TERIZAÇÃO - NULIDADE DO EDITAL - OMISSÃO QUANTO À PENDÊNCIA DE<br />

CAUSA OU RECURSO - NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-<br />

-PROBATÓRIO E LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE - VÍCIOS NA INTIMAÇÃO<br />

- NÃO-OCORRÊNCIA - EXEQUENTE-ARREMATANTE - EXIBIÇÃO DO PREÇO<br />

- DESNECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGADO/RECORRIDO<br />

- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ -<br />

RECURSO IMPROVIDO.<br />

(...)<br />

3. O Código de Processo Civil (artigos 243 e 244) privilegia ao máximo a validade<br />

dos atos processuais, desde que os fins de justiça do processo e a finalidade<br />

do ato sejam alcançados (princípio da instrumentalidade das formas). Além disso,<br />

a declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração<br />

da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief).<br />

4. Apenas o mandante tem legitimidade para a ação de nulidade do ato praticado<br />

pelo mandatário sem poderes suficientes.<br />

5. Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do Diploma<br />

Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes<br />

da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando<br />

já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua<br />

preclusão.<br />

6. Não se caracteriza vil o lance que alcançar, ao menos, a metade do valor da<br />

avaliação.<br />

7. Reconhecer que o edital do leilão deixou consignar a pendência de causa ou<br />

recurso sobre o bem a ser expropriado necessita do reexame do conjunto fático-probatório,<br />

inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.<br />

8. O executado deve ser intimado da data do leilão com antecedência mínima de<br />

24h. (vinte e quatro horas).

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