05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Kleber Cazzaro<br />

126<br />

Artigo 40<br />

dos autos de cartório não pode existir prazo comum às partes envolvidas na<br />

causa. Considerando ainda o princípio da publicidade, os processos podem ser<br />

consultados e lidos por qualquer pessoa, mesmo esta não tendo inscrição nos<br />

quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.<br />

Súmula vinculante nº 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado,<br />

ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em<br />

procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia<br />

judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.<br />

JULGADOS<br />

Investigação sigilosa do Ministério Público Federal<br />

“É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em<br />

tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo<br />

aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado<br />

por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério<br />

Público, digam respeito ao constituinte”. (STF. 2T. HC 88190. Rel. Min. Cezar<br />

Peluso. J. 29/08/20<strong>06</strong>)<br />

Autos ao tribunal ad quem<br />

“Ofende o Art. 40, II do <strong>CPC</strong> e 7º, XV, da Lei 8.9<strong>06</strong>/94 a decisão que nega vista<br />

dos autos ao advogado constituído após a remessa dos autos ao Tribunal<br />

ad quem”. (STF. 1T. REsp 479.283/DF. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. J.<br />

<strong>02</strong>/12/2003)<br />

Cerceamento de defesa<br />

“A retirada dos autos do cartório por uma das partes, antes do início da fluência<br />

do prazo comum para recurso e sua devolução depois de esgotado esse tempo,<br />

constitui obstáculo à defesa da parte ex adverso, cerceamento que deve ser reparado<br />

com a devolução do prazo. Arts. 40, § 2º, e 180 do <strong>CPC</strong>”. (STJ. 4T. REsp<br />

319.357/MG. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. J. 18/10/2001)<br />

Prazo comum<br />

“No caso de prazo comum, os autos devem permanecer em cartório para vista<br />

das partes (art. 40, parágrafo 2º, do <strong>CPC</strong>), de sorte que a retirada dos mesmos<br />

por uma delas impõe a suspensão do lapso temporal para recorrer, ainda que,<br />

antes, a outra parte haja assim também procedido, desde que manifestado o impedimento<br />

durante o curso do prazo, não se tratando, pois, de „nulidade guardada“.<br />

(STJ. 4T. REsp 592.944/RS. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. J. 24/08/2010)<br />

Pedido de vista<br />

“Há cerceamento de defesa quando a Turma julga o recurso sem apreciação do<br />

pedido de vista anteriormente formulado pelo advogado, nos termos do art. 40,<br />

II, do <strong>CPC</strong>, o que implica nulidade do acórdão”. (STJ. 2T. EDcl no AgRg no REsp<br />

611.294/PB. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 25/08/2009)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!