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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

971<br />

Artigo 500<br />

CEBIMENTO DE RECURSO ADESIVO COMO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE<br />

- APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DO APELO ADESIVO, ANTES DA INTERPO-<br />

SIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL - INADMISSIBILIDADE – (...) - RECURSO ES-<br />

PECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Qualificado expressamente um recurso<br />

como adesivo na peça de interposição, afigura-se inviável tratá-lo como se principal,<br />

pois, em tal hipótese, se tem erro inescusável a afastar o princípio da fungibilidade.<br />

2. O direito processual brasileiro somente admite a interposição de<br />

recurso adesivo no prazo da apresentação de contra-razões. Dessarte, caso o<br />

manejo de recurso adesivo seja anterior ao recurso principal, mister se torna o<br />

seu não conhecimento, por manifesta extemporaneidade. 3. (...) 4. Recurso especial<br />

parcialmente provido.<br />

(STJ, REsp 1105923/DF, Terceira Turma, Rel.: Min. Massami Uyeda, j. em<br />

04/08/2009)<br />

“Recurso adesivo cruzado”<br />

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARA ALICE MENDONÇA<br />

FERREIRA, contra r. decisão denegatória de recurso especial adesivo apresentado<br />

com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O<br />

recurso especial adesivo teve seguimento negado sob o fundamento de que seria<br />

„incabível quando o principal é recurso extraordinário“ (fl. 190). É o relatório.<br />

Decido. Pretende a agravante fazer prevalecer a tese do denominado „recurso<br />

adesivo cruzado“, pois, enquanto a BRASIL TELECOM S/A interpôs somente o<br />

recurso extraordinário, a ora agravante interpôs apenas o recurso especial, na<br />

forma adesiva. O fato de a ora agravada não ter interposto o cabível recurso<br />

especial torna preclusa a apreciação de qualquer questão federal controvertida,<br />

uma vez que somente se pode interpor recurso adesivo que seja da mesma espécie<br />

do recurso principal. A jurisprudência desta c. Corte Superior é pacífica no<br />

sentido de que o recurso especial adesivo, por sua natureza, segue a sorte do<br />

principal. Inexistindo recurso principal, não prospera o adesivo”.<br />

(STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 241.624 – RS, Rel.: Min. Presidente<br />

do STJ, DJE 25/10/2012).<br />

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso<br />

especial adesivo ao fundamento de que: a) inexiste apelo da mesma espécie<br />

nos autos da parte contrária ao qual ele possa aderir ou subordinar-se;<br />

b) o ordenamento legal e jurisprudencial pátrio não tutela a tese do „recurso<br />

especial adesivo cruzado“. (...) O recurso não merece prosperar. Com efeito, a<br />

jurisprudência do STJ, nos termos da interpretação do art. 500, III, do <strong>CPC</strong>, é<br />

firme no sentido de que o recurso especial adesivo, por sua natureza, segue a<br />

sorte do principal. A propósito: „O recurso especial adesivo segue a sorte do<br />

principal. Também não poderá ser conhecido, conforme o art. 500, III, do <strong>CPC</strong>,<br />

que assim estabelece: „não será conhecido [o recurso adesivo], se houver desistência<br />

do recurso principal, ou se ele for declarado inadmissível ou deserto.“<br />

(REsp 437.2<strong>06</strong>/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 9/3/2007).<br />

No caso dos autos, mais ainda é relevante a hipótese de não conhecimento<br />

do recurso especial adesivo cruzado, conforme anotado na decisão agravada,<br />

porque sequer foi interposto o apelo principal, na hipótese, o especial ao qual<br />

poderia haver eventual subordinação do adesivo. Frise-se, outrossim, que o fato

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