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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

727<br />

Artigo 428<br />

Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se<br />

à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos<br />

no juízo, ao qual se requisitar a perícia.<br />

I. Perícia por carta<br />

AUTOR<br />

Liliane Maria Busato Batista<br />

A perícia pode ser realizada através da utilização de carta precatória, rogatória<br />

e de ordem. Nestes casos, o legislador esclarece que a nomeação de peritos e<br />

indicação de assistentes técnicos deverá ser levada a efeito perante o juízo deprecado,<br />

a fim de oportunizar a realização mais célere e efetiva da perícia.<br />

Não raras vezes, o perito e os assistentes técnicos precisam se valer de conhecimentos<br />

específicos de uma determinada região para bem elaborar seus laudos<br />

e pareceres, sendo este o objetivo da regra em comento.<br />

JULGADOS<br />

Produção de prova pericial por Carta Precatória<br />

PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA POR PRECATÓRIA. ART. 428 DO <strong>CPC</strong>. NÃO COM-<br />

PROVAÇÃO DA RECUSA DOS PERITOS LOCAIS. PRINCÍPIOS DA MENOR ONE-<br />

ROSIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Ausente a comprovação da<br />

recusa do encargo por motivos legítimos, nos termos do art. 146 do <strong>CPC</strong>, não<br />

se poderia, de pronto, deprecar a realização do ato a outro juízo, porquanto tal<br />

medida, além de comprometer a celeridade processual, mostra-se também mais<br />

onerosa ao segurado que tem de deslocar-se para se submeter ao exame. 2. É<br />

dever do Juízo engendrar alternativa que não cause lesão às partes, buscando<br />

a feitura da perícia com pagamento ao final da contenda, a ser efetuado pelo<br />

sucumbente na demanda, por exemplo.<br />

(TRF-4 - AG: 4864 SC 2008.04.00.004864-0, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SIL-<br />

VEIRA, Data de Julgamento: 09/07/2008, SEXTA TURMA, Data de Publicação:<br />

D.E. 01/08/2008)<br />

Substituição de Perito<br />

: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. É de ser<br />

substituído o perito judicial quando, havendo, na Comarca em que tramita a demanda,<br />

profissionais especializados na matéria sobre que deverão opinar, é nomeado<br />

perito com endereço profissional fora da Comarca. (TRF4, AG 0008137-<br />

<strong>02</strong>.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/10/2012)<br />

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os

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