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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Vinícius Secafen Mingati<br />

899<br />

Artigo 476<br />

pelo STF nos EDcl no RE 571.572/BA, no qual se decidiu que, diante da inexistência<br />

de previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação<br />

federal para os juizados especiais estaduais, o próprio Superior Tribunal de Justiça<br />

afastará a divergência com a sua jurisprudência. 2. Nesses termos, não há<br />

lógica em estender a aplicação da Resolução 12/2009 relativamente às decisões<br />

das turmas recursais dos juizados especiais federais, em que a uniformização<br />

de interpretação de lei federal já está submetida ao regime da Lei 10.259/09.[...]”<br />

(STJ – Primeira Seção - AgRg na Rcl 11.830/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell<br />

Marques – J. em 24/04/2013)<br />

Processo originário em curso<br />

“[...] O incidente de uniformização de jurisprudência visa unificar o entendimento<br />

do Tribunal sobre um determinado assunto. Observa-se que após suscitado o<br />

presente incidente, às fls. 408/410, o Juízo a quo informou que houve o pagamento<br />

das custas pela parte vencida na impugnação ao cumprimento de sentença,<br />

quando a mesma parte requereu também o arquivamento definitivo do<br />

feito, nos termos do artigo 269, II do Código de Processo Civil. Às fls. 416/419, o<br />

e. Relator do Agravo de Instrumento do qual é tirado a presente uniformização,<br />

determinou o prosseguimento do incidente. Pois bem, é pressuposto da uniformização<br />

de jurisprudência que haja um processo originário em curso, no bojo<br />

do qual foi o incidente suscitado. [...] No caso posto, verifica-se que o Agravante<br />

procedeu ao pagamento das custas, reconhecendo a procedência do pedido e<br />

requerendo a resolução do processo com julgamento de mérito, restando prejudicado<br />

o Agravo de Instrumento pela perda superveniente do objeto. Como não<br />

há processo em curso, não tem o presente incidente como ser admitido. [...]”<br />

(TJPR - Seção Cível - IUJ - 872479-0/01 - Londrina - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime<br />

- - J. 22.03.2013)<br />

Momento adequado para interposição<br />

“[...] Consoante se extrai do contido nos arts. 476, do <strong>CPC</strong> e 260, do Regimento<br />

Interno desta Corte, o prazo limite para que seja suscitado o incidente de Uniformização<br />

de Jurisprudência é o do curso do julgamento do recurso, quando<br />

então seria submetida a divergência jurisprudencial à Câmara julgadora, que,<br />

reconhecendo o dissídio, determinaria a suspensão do julgamento e sobrestamento<br />

do processo, com a remessa do feito ao órgão competente para apreciar<br />

a questão. Contudo, no presente caso, tampouco se respeitou a necessidade de<br />

submissão prévia do incidente ao órgão julgador do recurso de Apelação, menos<br />

ainda, o prazo para que fosse suscitado o incidente. Do que se vê, somente<br />

após lavrados os Acórdãos de fls. 221/225 e 254/258, e já interposto Recurso<br />

Especial por uma das partes (fls. 261/300), é que foi suscitado o incidente de<br />

Uniformização de Jurisprudência, pelo que evidente a intempestividade do pleito<br />

e, de consequência, o descumprimento de pressuposto de admissibilidade. Por<br />

isso o seu não conhecimento é medida que se impõe.[...]”<br />

(TJPR - Seção Cível - IUJ - 987141-6/<strong>02</strong> - Umuarama - Rel.: José Hipólito Xavier<br />

da Silva - Unânime - J. 21.<strong>06</strong>.2013)<br />

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ JULGADO. INCIDENTE DE<br />

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ART. 476 E SS. DO<br />

<strong>CPC</strong>. ANALOGIA. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. 1.

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