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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1872<br />

Artigo 1.071<br />

§ 2º Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5<br />

(cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador,<br />

que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço,<br />

requerer ao juiz que lhe conceda 30 (trinta) dias para reaver a<br />

coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e<br />

custas.<br />

§ 3º Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do<br />

prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior,<br />

poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos<br />

e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da<br />

coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado<br />

a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais,<br />

o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em<br />

pagamento.<br />

§ 4º Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento<br />

ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

I. Comprovação da mora<br />

Recentemente o STJ dirimiu a controvérsia sobre a exclusividade do protesto<br />

para a comprovação da mora. Embora o dispositivo em questão tenha regra<br />

nesse sentido, o STJ entendeu que a comprovação da mora pode se dar, também,<br />

pela interpelação judicial ou extrajudicial.<br />

JULGADOS<br />

Comprovação da mora<br />

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO E DEPÓSITO. NO-<br />

TIFICAÇÃO DA MORA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.<br />

1. “Imprescindível a comprovação da mora, segundo o art. 1.071 do <strong>CPC</strong>, mas<br />

inexistente exclusividade do meio de comprová-la pelo protesto, em face do art.<br />

397 do novo Código Civil, razão pela qual, para tanto, é possível optar pela realização<br />

do protesto ou pela interpelação judicial ou extrajudicial” (REsp 6859<strong>06</strong>/<br />

SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 22/08/2005, p. 272).

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