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Priscila Kei Sato<br />

1638<br />

Artigo 892<br />

I. Prestações periódicas<br />

Para as demais prestações que se vencerem durante o curso do processo, será<br />

possível a realização de consignação sem formalidades. Isso implica dizer que<br />

não será necessário incluir pedido expresso na inicial para realizar o depósito<br />

das prestações vincendas, por se tratar de pedido implícito; o credor não deverá<br />

ser novamente citado e o devedor deverá requerer diretamente ao cartório a expedição<br />

de guia de recolhimento, devendo juntar o comprovante de pagamento<br />

após realizado. Todavia, se o prazo de 5 (cinco) dias não for observado, será<br />

necessário o ajuizamento de nova ação de consignação.<br />

JULGADOS<br />

Depósito das parcelas vincendas no curso da lide<br />

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGA-<br />

MENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA EM SENTENÇA. RECURSO<br />

DE APELAÇÃO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. CONTINUIDADE DE CONSIGNA-<br />

ÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBI-<br />

LIDADE. CONFERÊNCIA A SER REALIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.<br />

- Nas ações em que a controvérsia se limita à adoção de índice de reajuste das<br />

prestações, deve ser admitida a consignação de prestações após a publicação<br />

da sentença, porquanto tal solução privilegia, de um lado, a efetividade do princípio<br />

da economia processual, e, de outro, a natureza eficacial da sentença que<br />

dirime conflito acerca de obrigações que envolvam prestações periódicas.<br />

- A conferência das prestações consignadas após a publicação da sentença<br />

deverá ser realizada pelo Juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado da<br />

decisão.<br />

(STJ. REsp 439489/SP. Rel.: Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção. Data<br />

10/12/2003)<br />

Art. 893 - O autor, na petição inicial, requererá: (Redação dada<br />

pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)<br />

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no<br />

prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada<br />

a hipótese do § 3o do art. 890; (Incluído pela Lei nº 8.951, de<br />

13.12.1994)<br />

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.<br />

(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato

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