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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

704<br />

Artigo 412<br />

de prova oral. Sentença anulada e apelação prejudicada.<br />

(TRF-4 - AC: 1219 SC 2000.72.01.001219-4, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO<br />

VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2007, TURMA SUPLR, Data de Publicação:<br />

D.E. <strong>06</strong>/<strong>06</strong>/2007)<br />

Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente;<br />

primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo<br />

que uma não ouça o depoimento das outras.<br />

I. Oitiva das testemunhas<br />

AUTOR<br />

Liliane Maria Busato Batista<br />

A fim de resguardar a total isenção no depoimento das testemunhas, elas serão<br />

inquiridas separada e sucessivamente. Esta regra tem o nítido propósito de evitar<br />

que o depoimento de uma testemunha possa influenciar no depoimento da outra.<br />

Se houver inversão na ordem estabelecida pela norma, não há dúvida que será<br />

possível suscitar a nulidade.<br />

JULGADOS<br />

Nulidades processuais<br />

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TESTEMUNHAS OUVIDAS CONJUN-<br />

TAMENTE. ART. 413 DO <strong>CPC</strong>. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADES RECONHE-<br />

CIDAS. 1. Deve ser decretada a nulidade da audiência de instrução e julgamento<br />

quando ouvidas todas as testemunhas conjuntamente, por infringência ao art.<br />

413 do <strong>CPC</strong>. 2. A sentença que não analisa o caso concreto, proferindo julgamento<br />

genérico que, pelo fato de poder ser aplicado em qualquer circunstância,<br />

não se presta para a solução da lide, não atende aos requisitos impostos pelo<br />

art. 458 do <strong>CPC</strong>, devendo, pois, ser anulada. 3. Reaberta a fase instrutória e<br />

tomadas as providências relativas ao autor e ao INSS constantes da questão<br />

de ordem, deve ser realizada nova audiência de instrução para colheita de depoimentos<br />

de testemunhas, observando-se os preceitos do art. 413 do <strong>CPC</strong>, e<br />

proferida nova sentença apreciando efetivamente as questões postas nos autos<br />

pelas partes e manifestando-se expressamente acerca das provas apresentadas,<br />

com a análise de todos os requisitos legais a fim de conceder ou não o<br />

benefício de forma proporcional ou integral ao autor.<br />

(TRF-4 - AC: 4249 RS 2009.71.99.004249-9, Relator: CELSO KIPPER, Data de<br />

Julgamento: 30/09/2009, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/10/2009)<br />

Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando

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