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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1908<br />

Artigo 1.118<br />

III – o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver<br />

benfeitorias.<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Preferência na alienação judicial de coisa comum<br />

O código de processo traz neste dispositivo regra idêntica à traçada pelo direito<br />

material (CC, art. 1.322, caput e par. ún.). Na alienação incidental, preferir-se-á<br />

o condômino ao estranho. Entre os condôminos, será preferível aquele que tiver<br />

benfeitorias mais valiosas. Não as havendo, preferível será o que tiver o maior<br />

quinhão. Sendo iguais os quinhões e não havendo benfeitorias, proceder-se-á à<br />

licitação conforme preconiza o Código Civil (CC, art. 1.322, par. ún.). A premissa,<br />

em todas as hipóteses, é a igualdade de lances. Sendo superior o lance do terceiro,<br />

evidentemente preferirá ao lance inferior do condômino. Do mesmo modo,<br />

sendo superior, o lance do condômino que não tiver benfeitorias será preferido<br />

ao lance inferior daquele que as tiver, ainda que sejam de grande valor.<br />

II. Dois ou mais condôminos atuando como único lançador<br />

Se o lance for dado em nome de dois ou mais condôminos consorciados no<br />

leilão, suas benfeitorias e quinhões poderão ser somados para que se apure o<br />

direito à preferência.<br />

JULGADOS<br />

Exercício do direito de preferência no leilão<br />

“[...] Na venda judicial de parte do condomínio, é lícito ao condômino exercer direito<br />

de preferência, desde que o faça por ocasião do leilão e não posteriormente”.<br />

(STJ - 3ª T. – AgRg no Ag 850.765/SP – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros –j.<br />

em 18/10/2007)<br />

“[...] O direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno,<br />

qual seja, no dia em que se deu a praça ou leilão. Pretendendo o condômino<br />

gozar de preferência na alienação de coisa comum haverá de comparecer ao leilão<br />

e ali exercitar seu direito, tendo em vista o valor concretamente oferecido. [...]”.<br />

(STJ – 3ª T. – REsp n. 478.757/RJ – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 04/08/2005)<br />

Art. 1.119. Verificada a alienação de coisa comum sem observância<br />

das preferências legais, o condômino prejudicado pode-

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