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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

433<br />

Artigo 268<br />

não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, abandonar a causa<br />

por mais de 30 (trinta) dias (art. 267, III do <strong>CPC</strong>). O outro ocorre quando ficar o<br />

processo parado durante mais de um ano por negligência das partes (art. 267, II<br />

da norma processual). III - Mesmo sendo extinto o processo por ilegitimidade da<br />

parte, a citação válida possui o condão de interromper a prescrição, por haver<br />

inclusive aparência de correta propositura da ação. IV - Agravo interno desprovido.<br />

(STJ – 5ª T. – AgRg no REsp 8<strong>06</strong>.852/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em<br />

11/04/20<strong>06</strong>, DJ 08/05/20<strong>06</strong>, p. 291)<br />

Art. 269. Haverá resolução de mérito:<br />

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;<br />

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;<br />

III - quando as partes transigirem;<br />

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição<br />

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação<br />

I. Sentença<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

Configura-se sentença, o ato do juiz que além de implicar algumas das situações<br />

previstas no art. 267 e 269 do <strong>CPC</strong>, também extinguir integralmente o<br />

procedimento em primeiro grau de jurisdição.<br />

II. Sentença de mérito. Coisa julgada.<br />

Diz-se definitiva a sentença que aprecia o mérito da causa, resolvendo o litígio<br />

submetido a apreciação judicial. Regra geral, as sentenças de mérito transitam<br />

em julgado materialmente, impedindo a repropositura da demanda. Exceptuamse<br />

as sentenças que decidem relações jurídicas continuativas, ou seja, relações<br />

jurídicas que se protraem no tempo.<br />

Durante a continuidade da relação jurídica objeto de decisão judicial, é permitida<br />

a rediscussão do que restou previamente decidido, em razão de alteração<br />

de situação fática em que se baseou a sentença e que leve a necessidade de<br />

revisão. É o caso, por exemplo, das sentenças que decidem alimentos, quando<br />

houver alteração do binômio necessidade/possibilidade.<br />

É o caso também das sentenças proferidas nas medidas cautelares (<strong>CPC</strong>, 810)<br />

e em jurisdição voluntária (<strong>CPC</strong>, 1.111).<br />

III. Acolhimento ou rejeição do pedido formulado pelo autor<br />

Nesse caso há julgamento de procedência, improcedência ou procedência parcial,<br />

acolhendo ou rejeitando os pedidos formulados pelo autor, os quais configuram<br />

o mérito da causa. Portanto, trata-se de sentença com resolução do

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