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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1053<br />

Artigo 524<br />

MENTE AO TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA IN-<br />

STÂNCIA SUPERIOR. 1. O processamento do agravo de instrumento se dá no<br />

próprio Tribunal - Estadual ou Federal -, conforme o disposto no art. 524, caput,<br />

do Código de Processo Civil. Com efeito, o prazo para sua interposição deve<br />

observar as normas aplicadas na Segunda Instância. (...) (STJ, REsp 1.214.887-<br />

SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Julg. 16/12/2010).<br />

Indicação dos nomes e dos endereços dos advogados<br />

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. INDICAÇÃO DOS NOMES E DOS ENDEREÇOS<br />

DOS ADVOGADOS. LITISCONSORTES. PRESCINDIBILIDADE. ART. 524, III, <strong>CPC</strong>.<br />

EXEGESE. PRECEDENTE. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. INDICAÇÃO DO<br />

NOME DO MEMBRO DO PARQUET. DISPENSABILIDADE. JUNTADA DA PETIÇÃO<br />

INICIAL. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DO ÓRGÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL.<br />

RECURSO PROVIDO. I - A norma do art. 524-III, <strong>CPC</strong>, não exige a indicação do<br />

nome e endereço dos advogados dos litisconsortes, que, no caso, aliás, sequer<br />

integraram a relação processual. O escopo da lei é a obtenção de dados para a<br />

intimação do agravado, uma vez que, diante da nova sistemática processual, o<br />

agravo passou a ser protocolado diretamente no tribunal. II - Dispensa-se a indicação<br />

dos nomes e dos endereços dos advogados, quando da interposição do<br />

agravo de instrumento, se nas peças juntadas aos autos se pode claramente verificar<br />

tais registros. III - Na linha do parecer do Ministério Público Federal, ‘temse<br />

desnecessária a indicação de nome e endereço do representante do Parquet,<br />

pois, à sombra dos princípios da unicidade e indivisibilidade do Ministério Público,<br />

a norma citada não alcança os membros desse órgão, porquanto, segundo o<br />

disposto no art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação do Ministério<br />

Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente’. (STJ, REsp 254.087-MG,<br />

Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Julg. 20/<strong>02</strong>/2003).<br />

(...) 3. A exigência contida no inciso III do art. 524 do <strong>CPC</strong> não é absoluta, de forma<br />

que pode ser relevada se existirem nos autos outros elementos que possam<br />

identificar o nome e o endereço completo do advogado da agravada, mormente<br />

em se tratando de ente público. (AgRg no REsp 1<strong>06</strong>5571/MA, Rel. Ministro HUM-<br />

BERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/<strong>02</strong>/2009);<br />

(...). (STJ, AgRg-Ag 1.366.511-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell<br />

Marques, Julg. 13/09/2011).<br />

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:<br />

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão<br />

da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados<br />

do agravante e do agravado;<br />

II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.<br />

§ 1º. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas<br />

custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme<br />

tabela que será publicada pelos tribunais.

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