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CPC_06_02

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Rita Vasconcelos<br />

1607 Artigo 854<br />

paração judicial e divórcio, ao invés do antigo desquite. Depois, quando da promulgação<br />

da Constituição Federal de 1988, para incluir as ações de dissolução<br />

de união estável. Hoje, extinta a separação judicial pela Emenda Constitucional<br />

66, de 2010, mesmo sem que se tenha alterado a redação do art. 852, deve-se<br />

entender que são cabíveis os alimentos provisionais nas ações de divórcio, de<br />

anulação de casamento e de dissolução de união estável.<br />

Em qualquer desses casos, o pedido de alimentos provisionais deve ter por fundamento<br />

as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante<br />

(a teor do art. 854), comportando deferimento liminar, sem audiência da parte<br />

contrária.<br />

Em relação à previsão do inciso III do art. 852, registre-se que a Lei 8.560/92<br />

prevê a concessão de alimentos provisionais nas ações de investigação de paternidade<br />

(art. 7º). E, ainda, a Lei 11.804/08 prevê a concessão de alimentos<br />

(ditos gravídicos) à mulher gestante, os quais perdurarão até o nascimento da<br />

criança. Após o nascimento, os alimentos gravídicos se convertem em pensão<br />

alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite a sua revisão (art.<br />

6º, parágrafo único).<br />

II. Natureza<br />

Questiona-se a cautelaridade dos alimentos provisionais, pois não têm propriamente<br />

a finalidade de preservar a eficácia do processo principal. Preserva-se,<br />

com os alimentos provisionais, a própria vida do alimentando. Por essa razão,<br />

não há qualquer sentido em se lançar mão da cautelar autônoma de alimentos<br />

provisionais nas hipóteses em que a ação dita principal será a própria ação de<br />

alimentos, como prevê o inciso II do art. 852. Nessa hipótese, os alimentos, cuja<br />

concessão é providência satisfativa sob o aspecto da coincidência com o resultado<br />

final da demanda, podem e devem ser pedidos no bojo da ação principal,<br />

como antecipação dos efeitos da tutela (<strong>CPC</strong>, art. 273).<br />

III. Rito<br />

Alimentos provisionais não se confundem com alimentos provisórios. Estes são<br />

concedidos liminarmente, nos termos do art. 4º da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos),<br />

hoje indiscutivelmente aplicável também aos que vivem em união estável.<br />

Além dos alimentos provisionais e dos provisórios, há os definitivos, que são<br />

os fixados em sentença, seja nas ações de rito especial ou nas de rito ordinário<br />

onde foram pleiteados. Lembre-se que, nas ações de rito ordinário, os alimentos<br />

também podem ser concedidos em caráter liminar, desde que comprovados os<br />

requisitos do art. 273 do <strong>CPC</strong>.<br />

A Lei 5.478/68, acima referida, disciplina os casos em que já se encontram provadas<br />

as relações de parentesco ou a obrigação alimentar, comportando a concessão<br />

liminar dos alimentos provisórios (art. 4º). Logo, não há sentido em postular<br />

alimentos provisionais pelo rito cautelar, em benefício daqueles que podem<br />

se valer da tutela especial de alimentos. Citem-se, como exemplo: os filhos (sem<br />

qualquer distinção, em face do art. 227, § 6º, da Constituição Federal), desde<br />

que haja prova escrita relativa à filiação; os cônjuges ou companheiros (CC, art.<br />

1.694), quando o dever de mútua assistência der lugar à obrigação alimentar

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