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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

196<br />

Artigo 95<br />

ação falimentar em trâmite na comarca de belo horizonte. Voto majoritário reconhecendo<br />

a incompetência absoluta do juízo cível, com a rescisão da sentença<br />

e remessa dos autos ao juízo falimentar. Controvérsia possessória travada entre<br />

terceiros no curso da ação falimentar, mas no juízo do local do imóvel. Ausência<br />

de interesse da massa falida. Bem arrematado em hasta pública. Competência,<br />

ademais, do foro da localização do imóvel (<strong>CPC</strong>, ART. 95). Embargos acolhidos<br />

a fim de que prevaleça o voto vencido, para julgar improcedente o pedido. (TJPR<br />

– EI <strong>06</strong>26877-3/<strong>02</strong> – 17ª C.Cív.Comp.Int – Rel. Des. Mário Helton Jorge – DJe<br />

09.11.2012 – p. 187)<br />

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o<br />

competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento<br />

de disposições de última vontade e todas as ações<br />

em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no<br />

estrangeiro.<br />

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:<br />

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio<br />

certo;<br />

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não<br />

tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

I. Domicilio do autor da herança<br />

Evidentemente o espólio não pode possuir domicilio para que nele seja demandado,<br />

portanto o Código elegeu o domicilio do autor da herança para fixação<br />

da regra geral. Perceba-se que o foro do domicilio do autor da herança<br />

no caso de espólio somente atrai as ações em que este seja réu em reafirmação<br />

à regra geral.<br />

II. Foro subsidiário<br />

Todavia, não sendo possível a identificação do domicilio do autor da herança<br />

a regra é conjugada com o raciocínio do artigo anterior, neste caso, contudo,<br />

aplicando-se para qualquer natureza de direitos (reais ou pessoais) e também<br />

se estendendo aos bens móveis.<br />

Por fim, não sendo possível a aplicação de nenhuma das hipóteses anteriores o<br />

foro do óbito do autor da herança determinará a competência.

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