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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

861<br />

Artigo 475-J<br />

serem fixados de acordo com o art. 20, §4º, do <strong>CPC</strong>“.<br />

(STJ - AgRg no AREsp 171.630/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,<br />

SEGUNDA TURMA, julgado em 19/<strong>02</strong>/2013)<br />

Multa ao executado por ausência de indicação de bens à penhora<br />

A teor do art. 656, § 1º, combinado com o art. 600, inc. IV, ambos do Código<br />

de Processo Civil, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem aplicabilidade<br />

quando o devedor é intimado, efetiva e especificamente, para a<br />

indicação de bens à penhora, e não o faz no prazo de 05 (cinco) dias.<br />

(TJ-PR - AC: 6088597 PR <strong>06</strong>08859-7, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de<br />

Julgamento: 30/09/2009, 15ª Câmara Cível)<br />

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:<br />

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;<br />

II – inexigibilidade do título;<br />

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;<br />

IV – ilegitimidade das partes;<br />

V – excesso de execução;<br />

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,<br />

como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,<br />

desde que superveniente à sentença.<br />

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se<br />

também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo<br />

declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,<br />

ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo<br />

tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a<br />

Constituição Federal.<br />

§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de<br />

execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á<br />

declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena<br />

de rejeição liminar dessa impugnação.<br />

AUTOR<br />

Luiz Fernando C. Pereira<br />

I. Natureza jurídica da impugnação. Exceção. Ações autônomas<br />

A natureza jurídica da impugnação é tema de controvérsia na doutrina. A dispu-

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