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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

650<br />

Artigo 374<br />

I. A eficácia probatória dos meios de transmissão de dados<br />

Os meios de transmissão de dados têm a mesma eficácia probatória do documento<br />

particular. Para tanto, basta que a via original constante da estação expedidora<br />

tenha sido assinada pelo remetente. Tal providência permitirá a eventual<br />

conferência da cópia transmitida com o original assinado. Presumem-se<br />

verdadeiras em relação ao signatário as declarações constantes dos meios de<br />

transmissão de dados.<br />

II. O reconhecimento de firma<br />

Caso a via original do documento contenha reconhecimento de firma por tabelião,<br />

tal circunstância deverá constar no documento que ficará depositado na<br />

estação expedidora e será informada na cópia transmitida.<br />

III. Os protocolos via fax<br />

O art. 374 do <strong>CPC</strong> deve ser interpretado em conjunto com a Lei nº 9.800/99, que<br />

admite e disciplina a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens<br />

tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam<br />

de petição escrita. Exista ou não prazo para a prática do ato processual, se<br />

ele for realizado (transmitido) por fax, a via original deverá necessariamente ser<br />

apresentada em juízo em até cinco dias após a transmissão.<br />

JULGADOS<br />

A admissão dos protocolos via fax<br />

“[...]. 1. A legislação processual civil admite a interposição de peças processuais<br />

via fax, nos termos do art. 374, do <strong>CPC</strong>. 2. A regra, todavia, há que ser conjugada<br />

com o disposto no art. 2º, da Lei nº 9.800/99, que dispõe ser imprescindível<br />

a apresentação do respectivo original, dentro de cinco dias, a contar da interposição<br />

via fac-símile. Precedentes: EDcl no Ag 804704; Relator Ministro João<br />

Otávio de Noronha; 2ª Turma DJ 26.<strong>02</strong>.2007 p. 578; AgRg no CC 61903; Relator<br />

Ministro Humberto Gomes de Barros; 2ª Seção; DJ 07.12.20<strong>06</strong> p. 269; AgRg no<br />

REsp 824.609/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 1º.6.20<strong>06</strong>; EDcl<br />

no AgRg no Ag 756.696/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de<br />

18.12.20<strong>06</strong>. [...].” (STJ – Primeira Turma – AgRg no Ag 765.541/SP – Rel. Ministro<br />

Luiz Fux – DJ 09/04/2007 – p. 228)<br />

Admissão da interposição de recurso por telex<br />

“Processual civil. Recurso interposto via telex: possibilidade. Embargos rejeitados.<br />

I – Por força do art. 374 do <strong>CPC</strong>, admite-se a interposição de recurso via<br />

telex. II – É tempestivo o recurso, se o telex deu entrada no tribunal ad quem<br />

dentro do prazo legal. [...]. (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 129.476/SP, Rel. Min.<br />

Adhemar Maciel, DJ 15/12/1997, p. 66361)<br />

“[...] 1. Consoante iterativa jurisprudência, do pretório e desta corte, não se admite<br />

recurso por meio do telex, sem que o mesmo esteja autenticado, com o

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