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CPC_06_02

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Thais Amoroso Paschoal<br />

1938<br />

Artigo 1.163<br />

nenhum interessado requerer, poderá o Ministério Público formular o pedido.<br />

A doutrina afirma que a norma foi revogada tacitamente pelo art. 26 do Código<br />

Civil, que prevê que o pedido poderá ser formulado pelo interessado decorrido<br />

01 (um) ano da arrecadação ou 03 (três) anos, se o ausente deixou representante<br />

ou procurador.<br />

JULGADOS<br />

Início da contagem do prazo<br />

“[...] O prazo do art. 1.163 do <strong>CPC</strong> é contado desde a primeira publicação do<br />

edital, ainda quando, por deficiência de trâmites cartorários, a segunda publicação<br />

tenha excedido o bimestre em relação a primeira” (STJ, REsp 21.096/SP; 3a<br />

Turma; Rel. Min. Dias Trindade; Julg. 19.05.1992).<br />

Art. 1.164. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão<br />

provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e<br />

do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos<br />

de habilitação.<br />

Parágrafo único. A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo<br />

do art. 1.057.<br />

AUTOR<br />

Thais Amoroso Paschoal<br />

I. Habilitação<br />

A habilitação deve observar o procedimento do art. 1057, sendo formulada por<br />

meio de petição documentada. Será determinada a citação pessoal (exceto se<br />

a parte tiver procurador constituído na causa) dos requeridos para contestar no<br />

prazo de 5 (cinco) dias.<br />

Art. 1.165. A sentença que determinar a abertura da sucessão<br />

provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada<br />

pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá<br />

à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha<br />

dos bens, como se o ausente fosse falecido.

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