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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1901<br />

Artigo 1.113<br />

§2º Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz<br />

ouvirá sempre a outra antes de decidir.<br />

§3º. Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos<br />

os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Alienações incidentais<br />

Nos arts. 1.113 a 1.119 o código disciplina as alienações judiciais incidentais.<br />

O ordenamento jurídico admite alienações judiciais em procedimentos autônomos<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 1.112, incs. III, IV e V), mas neste capítulo regula as que ocorrem<br />

incidentalmente em outros processos. Atente-se para o emprego do vocábulo<br />

“partes” no caput e nos §§1º e 2º, o qual por si só leva à conclusão de que as<br />

alienações ora reguladas ocorrem em processos litigiosos, pois como visto, nos<br />

procedimentos de jurisdição voluntária não há partes, mas interessados. Os sujeitos<br />

da relação processual serão partes no processo litigioso e interessados<br />

no procedimento de jurisdição voluntária.<br />

II. Indicação não taxativa<br />

Os arts. 1.113 a 1.119 não esgotam as hipóteses de alienações judiciais incidentes<br />

expressamente previstas no código. Há exemplos em outros dispositivos,<br />

como a alienação incidental em favor dos credores do espólio (<strong>CPC</strong>, art. 1.017,<br />

§3º), a alienação incidental no caso de vendas a crédito com reserva de domínio<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 1.070, §§ 1º e 2º) e a alienação incidental na arrecadação de herança<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 1.155).<br />

III. Bens de fácil deterioração, avariados ou de guarda onerosa<br />

O artigo permite que o juiz determine de ofício, ou a requerimento das partes ou<br />

do depositário, a alienação judicial de bens depositados judicialmente sempre<br />

que forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou sua guarda consumir<br />

vultosos recursos. Trata-se de cláusulas gerais e ao juiz é dado avaliá-las de<br />

acordo com as circunstâncias do caso concreto. Assim, exemplificativamente,<br />

seguindo-se o depósito judicial à penhora em cumprimento de sentença, poderá<br />

o juiz determinar a alienação judicial dos bens quando perceber que sua<br />

deterioração ocasionaria prejuízo às partes. Suponha-se a penhora de centenas<br />

de sacas de café, produto sujeito à deterioração. Poderá o juiz determinar a<br />

alienação judicial, a fim de evitar prejuízo aos próprios credores, a quem a penhora<br />

se destina. Idêntica medida poderá ser tomada nas hipóteses de arresto

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