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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

539<br />

Artigo 328<br />

Desnecessidade de oitiva do autor<br />

“7. Nem sempre imperativa será a abertura de vista ao demandante para manifestar-se<br />

sobre as preliminares aventadas pelo réu. E, na hipótese, como a questão<br />

envolvida é estritamente de direito - competência do juízo - já estando nos<br />

autos todos os elementos necessários à formação do convencimento do juiz,<br />

desnecessária a apresentação de réplica. 8. Entre os acórdãos trazidos à colação<br />

pelo recorrente, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação<br />

da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.<br />

9. Recurso especial não provido.”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 1.051.652/TO – Rel. Ministra Nancy Andrighi – J. em<br />

27/09/2011 – DJe 03/10/2011 ..)<br />

“Não há de se falar em cerceamento de defesa a falta de oportunidade de o<br />

autor apresentar réplica à contestação que só é necessária nos termos do artigo<br />

301 c/c o artigo 327 ambos do código de processo civil. 2. Saneamento<br />

ocorreu passo a passo em cada provimento do magistrado. Despacho saneador<br />

dispensável quando se tratar de questão somente de direito e haja provas suficientes<br />

para a formação do convencimento do magistrado.”<br />

(TJPR – ApCiv <strong>06</strong>75500-8 – Londrina – Oitava Câmara Cível – Rel. Juiz Conv.<br />

Roberto Portugal Bacellar – DJPR 12/04/2013 – Pág. 123)<br />

“Inexiste cerceamento ao direito de defesa por não ter sido oportunizada réplica<br />

à contestação, se a extinção do feito baseou-se em documento juntado com a<br />

inicial, pois não se trata de documento novo que retrate fato desconhecido das<br />

autoras. [...]” (TRF 4ª R. – AC 20<strong>06</strong>.71.00.<strong>02</strong>4273-7 – RS – Terceira Turma – Rel.<br />

Juiz Fed. Ivori Luis da Silva Scheffer – Julg. 07/12/2010 – DEJF 20/12/2010 – Pág.<br />

578)<br />

Anúncio do julgamento antecipado - Recorribilidade<br />

“I - A manifestação judicial que anuncia o julgamento antecipado goza de carga<br />

decisória, desafiando imediata interposição de recurso, sob pena de preclusão.<br />

[...].”<br />

(STJ – Decisão Monocrática – Medida Cautelar nº 21.104 – AM (2013/0172118-4)<br />

–Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – Publicado em 13/<strong>06</strong>/2013 ..)<br />

“O pronunciamento judicial, que não só anuncia o julgamento antecipado do<br />

feito, mas diz serem desnecessárias quaisquer outras provas, tem caráter decisório,<br />

em razão de se dessumir do seu conteúdo, claramente, o indeferimento<br />

das provas antes requeridas e sua natureza jurídica de decisão interlocutória,<br />

recorrível portanto.”<br />

(STJ – Quarta Turma – RESP 19031 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – J.<br />

em 19/11/1996 – DJU 24/<strong>02</strong>/1997 ..)<br />

Irrecorribilidade em face da decisão que anuncia o julgamento antecipado<br />

da lide<br />

“Decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide. Irrecorribilidade. Recurso<br />

não conhecido. [...]”

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