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CPC_06_02

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Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1883<br />

Artigo 1.1<strong>02</strong>-C<br />

V. Prazo<br />

O prazo para oposição de embargos monitórios é de 15 (quinze) dias. Embora<br />

haja divergência doutrinária, não se aplicam os arts. 188 e 191 do <strong>CPC</strong> por duas<br />

razões: (i) embargos monitórios e contestação são institutos distintos; (ii) os<br />

embargos monitórios configuram uma defesa incidental, motivo pelo qual não<br />

se inserem na previsão “falar nos autos”. Depois de opostos os embargos e convertido<br />

o processo monitório em processo de conhecimento, ambos os dispositivos<br />

serão integralmente aplicáveis, inclusive para a interposição de eventuais<br />

recursos pelas partes.<br />

VI. Ônus da prova<br />

Depois de apresentados embargos, o julgamento deve ser regido pelo ônus da<br />

prova próprio do processo de conhecimento (<strong>CPC</strong> – art. 333). É preciso notar,<br />

porém, que o autor desincumbiu-se, ao menos em um primeiro momento, do<br />

ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito quando apresentou prova<br />

escrita do crédito. Daí falar-se, acertadamente, que é do réu o ônus de provar, na<br />

instrução dos embargos, eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos<br />

do direito do autor.<br />

VII. Sentença que não acolhe os embargos<br />

Se a sentença proferida em sede de embargos monitórios for extintiva ou de<br />

improcedência, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial e o credor<br />

poderá executá-lo pelo rito do cumprimento de sentença. A constituição do<br />

título executivo independe de qualquer outra decisão judicial. O que se executa<br />

é a ordem de pagamento da obrigação contida no mandado monitório, e não a<br />

sentença extintiva ou de improcedência dos embargos.<br />

VIII. Sentença que acolhe os embargos<br />

Se a sentença acolher total ou parcialmente os embargos, o processo monitório<br />

será extinto em relação à parcela dos embargos julgada procedente. Os embargos<br />

poderão ser acolhidos tanto em razão de deficiências formais do processo<br />

monitório (falta de algum pressuposto processual, inexistência de prova escrita<br />

etc.) quanto pela inexistência, nulidade ou ineficácia da obrigação alegada pelo<br />

autor. Nesta segunda hipótese, a sentença ficará revestida da autoridade da coisa<br />

julgada e a matéria não poderá ser rediscutida em outro processo, seja ele<br />

monitório ou de conhecimento.<br />

IX. Efeitos da apelação<br />

De acordo com jurisprudência já consolidada, a apelação interposta contra sentença<br />

que julga improcedentes os embargos monitórios possui efeito suspensivo.<br />

Não se aplica à hipótese a exceção prevista no <strong>CPC</strong> – art. 520, V, relativa<br />

à apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à<br />

execução.

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