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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1888<br />

Artigo 1.104<br />

1.160), na arrecadação de coisas vagas (<strong>CPC</strong>, art. 1.171), na admissão de tutor<br />

ou curador de reconhecida idoneidade (<strong>CPC</strong>, art. 1.190) e na suspensão de tutor<br />

ou curador (<strong>CPC</strong>, art. 1.197).<br />

II. Petição<br />

Quando o procedimento exigir provocação do interessado ou do Ministério Público,<br />

deverá ser formulada petição regular ao órgão jurisdicional, em conformidade<br />

com os requisitos do art. 282 do <strong>CPC</strong>. Ao protocolar seu pedido, estará o<br />

interessado cumprindo o primeiro dos requisitos da inicial (<strong>CPC</strong>, art. 282, inc. I).<br />

Como não há litígio, não há réu nos procedimentos de jurisdição voluntária, mas<br />

todos os interessados, inclusive o requerente, deverão ser qualificados, para<br />

que sejam citados no procedimento (<strong>CPC</strong>, art. 282, inc. II c/c art. 1.105). O artigo<br />

em análise faz referência ao “requerimento dirigido ao juiz” com a “indicação da<br />

providência judicial”. Para obter a providência judicial almejada, é evidente que<br />

o interessado terá de narrar os fatos em que fundamenta seu pedido, indicando<br />

igualmente o interesse na medida, com o que se cumprem dois outros requisitos<br />

da inicial (<strong>CPC</strong>, art. 282, incs. III e IV). É obrigatório que ao propor o pedido<br />

o interessado lhe atribua valor, a fim de que sejam recolhidas as custas iniciais<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 282, inc. V). Também caberá ao requerente indicar as provas que deseja<br />

produzir (<strong>CPC</strong>, art. 282, inc. VI c/c art. 1.107) e providenciar a citação dos<br />

requeridos (<strong>CPC</strong>, art. 282, inc. VII, c/c art. 1.105).<br />

III. Legitimidade e interesse processual<br />

Identicamente ao que ocorre nas ações de jurisdição contenciosa, nos procedimentos<br />

de jurisdição voluntária deve ser averiguada a legitimidade e o interesse<br />

processual do solicitante da medida, impondo-se a extinção do processo, sem<br />

tutela do direito, quando inexistirem esses requisitos. Não se trata de condições<br />

da ação, pois os procedimentos de jurisdição voluntária, em razão da ausência<br />

de litígio, não são verdadeiras ações. Todavia, a legitimidade e o interesse do<br />

requerente são requisitos para a tutela do direito.<br />

IV. Legitimidade ativa do Ministério Público<br />

O dispositivo prevê a legitimidade ativa do Parquet, que atuará como requerente<br />

quando houver interesse público, o procedimento envolver interesse de menor<br />

ou estiver presente alguma das hipóteses previstas no código (<strong>CPC</strong>, art. 82, incs.<br />

I a III). Por força da aplicação conjugada dos dispositivos (<strong>CPC</strong>, art. 82, incs. I<br />

a III c/c art. 1.104) o órgão ministerial não terá legitimidade ativa em situações<br />

caracterizadas exclusivamente por interesses particulares de pessoas maiores e<br />

capazes. Cita-se, como exemplo, a ilegitimidade do Parquet para requerer a alienação<br />

judicial de bem sujeito a deterioração quando não houver nem interesse<br />

público, nem interesse de menores. Em outros dispositivos do Livro IV, Título II, o<br />

código autoriza o Ministério Público a requerer a sucessão provisória (<strong>CPC</strong>, art.<br />

1.163, §2º), a interdição (<strong>CPC</strong>, art. 1.177, inc. III), a especialização da hipoteca<br />

legal (<strong>CPC</strong>, art. 1.188, par. ún.), a remoção de tutor ou curador (<strong>CPC</strong>, art. 1.194)<br />

e a extinção de fundação (<strong>CPC</strong>, art. 1.204). Trata-se, contudo, de repetição des-

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