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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1515 Artigo 798<br />

periculum in mora, bem assim o direito da parte, entenda-se a verossimilhança<br />

(fumus boni iuris), desse direito, porquanto não há de exigir-se no processo cautelar<br />

(lembremos do antecedente) a configuração plena da existência do direito<br />

acerca do qual as partes litigam no processo que é ou será o principal, significando,<br />

portanto, a aparência de existência do direito pleiteado pela parte.<br />

II. Provisoriedade<br />

Todas as medidas com natureza cautelar são provisórias. Essa provisoriedade<br />

é inerente à tutela cautelar. Uma vez cessada a situação de perigo ou a aparência<br />

do direito pleiteado pela parte, perde a eficácia a medida cautelar (art. 808<br />

do <strong>CPC</strong>). Assim, ao deixar de ser útil ao processo principal, extingue-se a ação<br />

cautelar.<br />

III. Medidas inominadas e nominadas<br />

Questão controvertida é a utilização de medidas cautelares inominadas às situações<br />

fáticas compreendidas pelo Código de Processo Civil como aptas a<br />

ensejar uma ação cautelar nominada (arresto, sequestro, caução etc.). Ora, por<br />

mais que ocorram decisões e entendimentos sustentando a impossibilidade de<br />

medidas inominadas em situações previstas para as medidas nominadas, parece<br />

ter cabimento o uso das inominadas uma vez presentes o periculum in mora<br />

e o fumus boni iuris. O exemplo por vezes utilizado é o do arresto, que exige<br />

para sua concessão dívida líquida e certa. Imagine-se uma ação de cobrança de<br />

dívida ainda não revestida de liquidez, cujo réu-devedor tente alienar bens, únicos<br />

passíveis de responder pela futura execução da dívida, hipótese prevista no<br />

arresto (art. 813, inciso III do <strong>CPC</strong>). Não poderia ser decretada medida cautelar<br />

de inalienabilidade desses bens se presentes a situação de perigo ao processo<br />

principal de cobrança e a probabilidade de existência do direito de crédito? Parece<br />

clara a possibilidade da medida de inalienabilidade, fundamentada no art.<br />

798 do <strong>CPC</strong>. Interpretação em sentido contrário afigura-se por demais apegada<br />

à letra da lei, sem atender aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e<br />

do devido processo legal.<br />

JULGADOS<br />

Poder geral de cautela – medidas inominadas<br />

Direito processual civil. Recurso especial. Execução por título extrajudicial. Instrumento<br />

particular de confissão de dívida. Reexame de provas. Inviabilidade.<br />

Medida cautelar. Resguardo do interesse público. Efetividade processual. Adequação<br />

do provimento jurisdicional às peculiaridades da demanda. Artigo 798<br />

do código de processo civil. Cláusula geral. Matéria de ordem pública. Conhecimento<br />

de ofício pelas instâncias ordinárias. Suspensão da execução, com base<br />

no poder geral de cautela. Situação excepcionalíssima. Possibilidade. 1. As medidas<br />

cautelares resguardam, sobretudo, o interesse público, sendo necessárias<br />

e inerentes à atividade jurisdicional. O artigo 798 do <strong>CPC</strong> atribui amplo poder<br />

de cautela ao magistrado, constituindo verdadeira e salutar cláusula geral, que

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