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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1348 Artigo 690-A<br />

II. Impedimentos.<br />

Há alguns sujeitos impedidos de arrematar, segundo o dispositivo em comento,<br />

a saber: a) “tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes”,<br />

em virtude de sua responsabilidade vinculada ao bem que está por<br />

ser alienado judicialmente; b) mandatários, relativamente aos bens que estejam<br />

sob sua administração ou que estejam encarregados de alienar; c) juízes, promotores<br />

e defensores públicos, escrivães, servidores e auxiliares da justiça. O<br />

STJ já decidiu que serventuários da justiça lotados no local onde houver a hasta<br />

pública estão impedidos de arrematar (infra). Também o STJ posicionou-se no<br />

sentido de abranger o depositário fiel como impedido de arrematar (infra), o que<br />

parece coerente com o espírito da norma, de impor ética aos atos que compõem<br />

a alienação judicial, evitando-se que pessoas se utilizem de posição favorável<br />

ou de conhecimentos estratégicos para serem beneficiadas indevidamente na<br />

hasta pública.<br />

III. Exequente arrematante.<br />

Nada impede que o exequente participe ativamente da hasta pública, oferecendo<br />

lanços e arrematando o bem penhorado, até mesmo na segunda hasta,<br />

na qual poderá oferecer preço inferior ao da avaliação. Tal permissão legal não<br />

afasta a preferência pela adjudicação, que é medida anterior à realização da<br />

hasta pública. Se o exequente arrematar o bem, não estará obrigado a pagar o<br />

preço ofertado, a não ser que o valor da dívida exequenda seja inferior ao do<br />

bem arrematado, devendo neste caso o exequente depositar a diferença. Também<br />

deverá o exequente realizar o depósito do preço da arrematação quando<br />

houver concurso de credores sobre o bem, conforme entendimento jurisprudencial<br />

(infra).<br />

JULGADOS<br />

Arrematação – Depositário fiel – Impedimento<br />

PROCESSUAL CIVIL. ART. 690-A DO <strong>CPC</strong>. ROL DE IMPEDIMENTO PASSÍVEL<br />

DE INTERPRETAÇÃO NÃO RESTRITIVA. POSSIBILIDADE DE O DEPOSITÁRIO<br />

FIEL DE BEM PENHORADO, ENQUANTO REPRESENTANTE DE OUTRA PESSOA<br />

JURÍDICA DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL DA EXECUTADA, FAZER LAN-<br />

ÇO EM LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. ARREMATAÇÃO CONSIDERADA<br />

PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br />

1. Discute-se nos autos a possibilidade de o depositário fiel de bem penhorado,<br />

enquanto representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial<br />

da executada, fazer lanço de bem colocado a leilão.<br />

2. O art. 690-A do <strong>CPC</strong>, com a redação que lhe foi dada Lei n.11.382, de 20<strong>06</strong>,<br />

admite o lanço a todo aquele que estiver na livre administração de seus bens,<br />

com exceção: “I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos<br />

ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;<br />

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam<br />

encarregados; e III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria

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