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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

421<br />

Artigo 266<br />

julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010)<br />

Atos praticados durante o período de suspensão. Nulidade<br />

[...] 2 - O ato do juiz que determina a suspensão do processo por falecimento da<br />

parte possui natureza meramente declarativa, retroagindo ao momento do óbito.<br />

3 - Reputam-se nulos os atos processuais praticados no período de suspensão,<br />

conforme disposição expressa do art. 266 do <strong>CPC</strong>. 4 - Na hipótese, a sentença<br />

de improcedência acarreta grave prejuízo aos sucessores do falecido, que não<br />

integravam ainda a relação jurídico-processual e, por conseguinte, não podiam<br />

cumprir a diligência exigida pelo juízo. [...]<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 216.714/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em<br />

<strong>02</strong>/12/2008, DJe 15/12/2008)<br />

[...] Suspenso o crédito tributário pelo parcelamento, é de se reconhecer a suspensão<br />

do processo de execução fiscal a impedir a substituição ou reforço da<br />

penhora, salvo perigo de dano irreparável. Aplicação do art. 266, do <strong>CPC</strong>, que<br />

se impõe ao art. 15 da Lei n. 6.830/80.<br />

(STJ – 2ª T. – AgRg no REsp 1345678/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,<br />

julgado em 11/12/2012, DJe 18/12/2012)<br />

[...] QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO JULGADO DURANTE O PRAZO DE SUS-<br />

PENSÃO PROCESSUAL. ART. 266 DO <strong>CPC</strong>. NULIDADE DO JULGAMENTO<br />

(STJ – 2ª T. – REsp 1231891/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,<br />

julgado em 07/08/2012, DJe 16/08/2012)<br />

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:<br />

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;<br />

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência<br />

das partes;<br />

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir,<br />

o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;<br />

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição<br />

e de desenvolvimento válido e regular do processo;<br />

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência<br />

ou de coisa julgada;<br />

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade<br />

jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;<br />

VII - pela convenção de arbitragem;<br />

VIII - quando o autor desistir da ação;<br />

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;<br />

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

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