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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

231<br />

Artigo 116<br />

O conflito entre órgão do Poder Judiciário é matéria de ordem pública haja vista<br />

que atinge a própria jurisdição, impedindo sua prestação. Portanto, pode ser<br />

suscitada de ofício ou por qualquer das partes ou pelo ministério.<br />

Todavia, é bom que se observe que para que haja conflito é necessária à prévia<br />

manifestação dos órgãos envolvidos, de forma expressa ou tácita, antes da declaração<br />

da competência ou incompetência dos juízos conflitantes não pode a<br />

parte suscitar o conflito.<br />

II. Oitiva do ministério público<br />

Independente da intervenção ou não do Ministério Público no feito originário ou<br />

de quem dê início ao incidente, o Ministério Público será sempre ouvido nos<br />

conflitos de competência, isso porque o que se está em jogo é muito mais dos<br />

o simples interesse das partes envolvidas, está-se diante da própria segurança<br />

da jurisdição.<br />

JULGADOS<br />

Necessidade de manifestação dos Juízos<br />

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO DO CON-<br />

FLITO PELA PARTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS<br />

CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.<br />

1. Nos termos do artigo 115 do Código de Processo Civil, para que haja conflito<br />

de competência, é necessário que dois ou mais juízes se declarem competentes<br />

ou incompetentes para processar e julgar a mesma ação.<br />

2. A legitimidade das partes para suscitar o conflito de competência (artigo 116<br />

do Código de Processo Civil) não tem o condão de excluir a necessidade da<br />

prévia manifestação dos juízos em conflito, seja ela expressa ou implícita, não<br />

se confundindo o conflito de jurisdição e a exceção de competência.<br />

3. Em inexistindo manifestação, implícita ou explícita, de um dos juízes tidos<br />

como conflitantes acerca de sua competência para processar e julgar a lide, não<br />

se conhece do conflito de competência.<br />

4. Agravo regimental improvido.<br />

(AgRg no CC 30.356/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA<br />

SEÇÃO, julgado em 22/08/2001, DJ 04/<strong>02</strong>/20<strong>02</strong>, p. 281)<br />

Conflito de Competência. Ação Popular<br />

Processual Civil. Conflito de Competência. Ação Popular. Representação e Investigação<br />

Judicial Eleitoral. Lei nº 4.717/65. <strong>CPC</strong>, Arts. 105, 115 e 117. 1. Sem continuação<br />

a inicial afirmação de competência para processar a Ação Popular e,<br />

em outra, não resolvido sobre a conexão, descogitando-se da reunião de ação,<br />

não se consubstancia situação conflituosa entre os juízos das Varas da Fazenda<br />

Pública apontados na suscitação inicial.<br />

2. Investigação de natureza eleitoral, com fito amplo e diverso da causa de pedir<br />

deduzida na Ação Popular, sem manifestação do Tribunal Regional Eleitoral<br />

tenha versado a argüição de ser incompetente, não antecipa acenado conflito<br />

de competência. 3. A via processual do conflito de competência não se viabiliza<br />

para resolver incidente processual (existência, ou não, de conexão), nem se pre-

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