05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Liliane Maria Busato Batista<br />

728<br />

Artigo 428<br />

assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo<br />

testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos<br />

que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem<br />

como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras<br />

quaisquer peças.<br />

AUTOR<br />

Liliane Maria Busato Batista<br />

I. Diligências do perito e do assistente técnico<br />

Como já mencionado acima, o perito é considerando auxiliar da justiça, por força<br />

do artigo 145 do Código de Processo Civil.<br />

Assim, no exercício de seu mister, pode se valer de todos os meios necessários<br />

para a adequada elaboração de laudo. Exemplificativamente, a norma menciona<br />

que o perito poderá ouvir testemunhas, solicitar documentos que estejam em<br />

poder de parte ou repartição pública, bem como instruir o laudo com plantas,<br />

desenhos ,fotografias, etc.<br />

No entanto, vale salientar que todas as referidas providências podem ser solicitadas<br />

também pelos assistentes técnicos.<br />

A utilização de fotos, plantas e desenhos é procedimento utilizado com bastante<br />

frequência pelos peritos e assistentes técnicos, o que facilita a compreensão do<br />

laudo e sua conclusão. Ademais, isto oportuniza a impugnação do laudo pelas<br />

partes interessadas, apontando eventuais equívocos na condução e conclusão<br />

dos trabalhos periciais.<br />

Digno de registro é que o perito e o assistente técnico não possuem poder de<br />

coerção no exercício do poder diligencial, que é exclusivo dos juízes.<br />

JULGADOS<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPA-<br />

CHO DO JUIZ A QUO QUE DETERMINOU AO EXEQÜENTE VIABILIZAR AO PE-<br />

RITO A DOCUMENTAÇÃO QUE SE FIZER NECESSÁRIA PARA A CONCLUSÃO<br />

DA DILIGÊNCIA, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, EM<br />

FAVOR DOS EXECUTADOS, A SER ABATIDA DO CRÉDITO EXEQÜENDO. IM-<br />

POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 359 DO <strong>CPC</strong> EM CASO DE NÃO<br />

APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS. DOCUMENTAÇÃO SO-<br />

LICITADA PELO SR. PERITO. PERTINÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429 DO<br />

<strong>CPC</strong>. LEVANTAMENTO DA PENHORA. DESCABIMENTO. 1. É cabível, em caso<br />

de descumprimento do comando judicial de exibição de documentos, a aplicação<br />

da sanção prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil, não sendo<br />

possível a cominação de multa cominatória, ficando, desta forma, adstrita sua<br />

aplicação para as medidas cautelares propostas com o intuito de exibição judicial<br />

de documentos. 2. „Para o desempenho de sua função, podem o perito e

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!