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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

628<br />

Artigo 360<br />

ao processo principal (terceiro), a qual será citada para responder em dez dias,<br />

tendo ampla possibilidade de defesa. Trata-se de processo diverso da lide principal,<br />

devendo o pedido ser autuado em apenso. O fundamento legal é o art.<br />

341, II, do CP, o qual estabelece o dever do terceiro de exibir documento ou coisa<br />

que esteja em seu poder. O pedido deverá ser formulado em observância ao<br />

art. 282 e 356 do <strong>CPC</strong>.<br />

II. A ação deve ser processada no juízo competente para a ação principal<br />

Tratando-se de ação incidental, conexa (<strong>CPC</strong>, art. 103) e acessória (<strong>CPC</strong>, art.<br />

108), a competência para seu processamento é do próprio juízo onde tramita a<br />

ação principal.<br />

III. Decisão tem natureza de sentença<br />

Como se trata de uma nova ação, a decisão aqui proferida põe fim ao processo,<br />

tendo portanto a natureza de sentença.<br />

IV. Recurso cabível: apelação<br />

Contra a decisão que põe fim à ação de exibição em face do terceiro cabe recurso<br />

de apelação. Isso porque se trata de novo processo e, consequentemente,<br />

de decisão terminativa.<br />

V. Recurso recebido sem efeito suspensivo<br />

Embora não exista previsão específica, parte da doutrina sustenta que o recurso<br />

de apelação, na ação de exibição contra terceiro, deve ser recebido apenas no<br />

efeito devolutivo. Isto porque o julgamento da ação principal depende da apresentação<br />

do documento, não se justificando a demora gerada pela tramitação<br />

do recurso. Destaque-se que a sentença na ação de exibição decorre de cognição<br />

exauriente, inclusive com ampla possibilidade probatória.<br />

Súmula nº 260 do STF (Aprovada em 13/12/1963): “O exame de livros comerciais,<br />

em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes”.<br />

Súmula nº 372 do STJ (DJe 30/03/2009): “Na ação de exibição de documentos,<br />

não cabe a aplicação de multa cominatória”.<br />

Súmula nº 389 do STJ (Aprovada em 26/08/2009): “A comprovação do pagamento<br />

do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos<br />

constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da<br />

ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.”<br />

Pedido incidental<br />

JULGADOS

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