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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1289 Artigo 655-B<br />

II. Bem indivisível. Propriedade de vários irmãos<br />

Há precedente do STJ distinguindo o tratamento, na execução forçada, em relação<br />

à propriedade indivisível entre cônjuges, daquela formada, por exemplo, entre<br />

irmãos sobre um mesmo imóvel. Para essa última situação, a alienação “não<br />

recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade<br />

do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade<br />

indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução,<br />

nos termos do art. 655-B, do <strong>CPC</strong>, recairá sobre o produto da alienação<br />

do bem”. (REsp 1232074/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ<br />

04/03/2011)<br />

Art. 656 - A parte poderá requerer a substituição da penhora:<br />

I – se não obedecer à ordem legal;<br />

II – se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou<br />

ato judicial para o pagamento;<br />

III – se, havendo bens no foro da execução, outros houverem<br />

sido penhorados;<br />

IV – se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre<br />

bens já penhorados ou objeto de gravame;<br />

V – se incidir sobre bens de baixa liquidez;<br />

VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou<br />

VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer<br />

das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo<br />

único do art. 668 desta Lei.<br />

§1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz,<br />

indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir<br />

a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa<br />

de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte<br />

ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).<br />

§2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro<br />

garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante<br />

da inicial, mais 30% (trinta por cento).<br />

§3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição<br />

caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.

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