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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

2005<br />

Artigo 1.218 - inciso VII<br />

de urgência (art. 273, § 7º) conduziu a jurisprudência a admitir um arresto em<br />

liminar no próprio processo de conhecimento (conferir julgados). A instrumentalidade<br />

do processo e uma dimensão corretamente ampliada da fungibilidade<br />

autorizam a concessão de uma cautelar, mesmo nominada, no âmbito do processo<br />

de conhecimento.<br />

XIV. Dissolução, apuração de haveres, sequestro, arrolamento e protesto<br />

contra alienação de bens<br />

O sequestro, já está mencionado acima, não se afeiçoa com a dissolução parcial<br />

cumulada com apuração de haveres. O sócio retirante, nestes casos, é credor<br />

da sociedade. O arresto - e não o sequestro - é a medida cautelar apta a garantir<br />

futura execução deste crédito. O sequestro tem por escopo garantir execução<br />

para entrega de coisa certa, „havendo fundado receio de rixas ou danificações“<br />

(art. 822, I). A liquidação total de sociedade pode redundar em partilha dos bens<br />

remanescentes (arts. 664 e 671 do <strong>CPC</strong>/39; nas sociedades anônimas, art. 215,<br />

§ 1º, da Lei 6.404/76). Daí a eventual necessidade de sequestro, com requisitos<br />

delimitados no art. 659 do <strong>CPC</strong>/39: „Se houver fundado receio de rixa, crime,<br />

ou extravio, ou danificação de bens sociais“. Função similar tem o arrolamento,<br />

quando seguido pelo depósito. Aliás, o arrolamento tem mais afinidade com a<br />

dissolução de sociedade, pois tem por objetivo a especificar e preservar a universalidade<br />

de bens da sociedade.<br />

Função similar tem o protesto contra alienação de bens, também admitido em<br />

jurisprudência em matéria de dissolutória.<br />

XV.<br />

Produção antecipada de prova<br />

Na maioria dos casos há uma distância entre a data-base para a apuração dos<br />

haveres (comunicação de retirada imotivada, por exemplo) e a efetiva apuração<br />

(perícia no processo de conhecimento ou em liquidação). Se as circunstâncias<br />

do caso concreto indicarem a necessidade de salvaguardar a existência e a<br />

eficiência das provas relacionadas à apuração, cabe produção antecipada de<br />

prova para o exame pericial (art. 846).<br />

JULGADOS<br />

É residual o espaço de aplicação dos dispositivos do <strong>CPC</strong>/39<br />

“A ação de dissolução parcial da sociedade é instituto sem expressa previsão<br />

legal, originário de construção doutrinária e jurisprudencial, na qual se aplicam,<br />

no que couber, as normas relativas à dissolução total, previstas nos arts. 655 a<br />

674 do <strong>CPC</strong>/39”.<br />

(STJ – 4ª Turma – Resp. 242.603/SC – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – J. em<br />

04/12/2008 – DJe 18/12/2008)<br />

“A dissolução parcial de sociedades comerciais é criação pretoriana, não encontrando<br />

sua regulação na lei. Segue-se daí que a ação deve ser proposta pelo<br />

procedimento ordinário e, se não for possível decidir, no processo de conheci-

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