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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

265<br />

Artigo 139<br />

judiciária estruturar e conferir as atribuições aos escrivães e oficiais de justiça.<br />

Art. 141. Incumbe ao escrivão:<br />

I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias<br />

e mais atos que pertencem ao seu ofício;<br />

II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações,<br />

bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos<br />

pelas normas de organização judiciária;<br />

III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar<br />

para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo<br />

ou taquígrafo;<br />

IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo<br />

que saiam de cartório, exceto:<br />

a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;<br />

b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;<br />

c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;<br />

d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro<br />

juízo;<br />

V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato<br />

ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.<br />

I. Atribuições do Escrivão:<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

Ao auxiliar a atividade jurisdicional, o escrivão pratica série de atos, classificados<br />

por boa parte da doutrina como atos de documentação (mediante os quais documenta<br />

o que se passa no processo), atos de comunicação (redigir mandados,<br />

ofícios, cartas, alvarás, providenciar a citação e intimação) e até mesmo atos ordinatórios,<br />

destinados à marcha procedimental (art. 162, §4°do <strong>CPC</strong>). Quando<br />

físicos, cumprir-lhe-á a guarda e responsabilidade dos autos. Comparecerá às audiências,<br />

ou quando não for possível, designará escrevente juramentado para que<br />

compareça. Dará certidão de determinados atos processuais, além de outras atribuições<br />

que lhes podem ser conferidas pelas normas de organização judiciária.<br />

Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o<br />

substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

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