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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1779<br />

Artigo 994<br />

A sonegação se caracteriza pela não indicação, no inventário, de bem que integra<br />

o acervo patrimonial deixado pelo de cujus, o que prejudica a partilha<br />

e a definição dos quinhões hereditários. Ao interpretar o dispositivo, que tem<br />

redação análoga a do CC, art. 1.996, a jurisprudência definiu que a sonegação<br />

poderá ser imputada ao inventariante, ensejando a sua remoção (<strong>CPC</strong>, art. 995,<br />

VI) e a perda do direito que lhe caberia sobre o bem sonegado (CC, art. 1.992),<br />

após a apresentação das últimas declarações (<strong>CPC</strong>, art. 1.011).<br />

II. Ação dos sonegados<br />

Configurada a sonegação, para que o bem omitido seja devolvido ao montante<br />

partilhável e se apliquem as penas ao sonegador, incumbe aos herdeiros ou<br />

credores da herança propor ação autônoma para tal fim (CC, art. 1.994), que<br />

tramitará perante o juízo do inventário.<br />

JULGADOS<br />

Momento em que se caracteriza a sonegação imputável ao inventariante<br />

“[...] A ação de sonegados deve ser intentada após as última declarações prestadas<br />

no inventário, no sentido de não haver mais bens a inventariar [...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 265859/SP – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira<br />

– DJU em 07/04/2003.)<br />

“[...] antes de encerrada a fase de declaração de bens não tem cabimento a arguição<br />

de sonegação [...]”<br />

(TJ/PR – Primeira Câmara Cível – Ag Instr 112181-3 – Rel. Des. Vidal Coelho –<br />

Julgamento em <strong>06</strong>/11/2001.)<br />

Legitimidade ativa para ação dos sonegados<br />

“[...] legitimidade para propor a ação de sonegados reservada aos herdeiros ou<br />

credores da herança. [...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 74683/SP – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU<br />

em 15/04/1996.)<br />

“[...] são legitimados à propositura da ação de sonegados os herdeiros e credores<br />

da herança”<br />

(TJ/PR – Décima Primeira Câmara Cível – Apelação cível 688719-2 – Rel. Des.<br />

Augusto Lopes Cortes – Julgamento em 07/03/2012.)<br />

Art. 995. O inventariante será removido:<br />

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;<br />

II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dú-

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