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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1173<br />

Artigo 580<br />

(TJPR - 17ª C.Cível - AI - 872892-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana<br />

de Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 11.04.2012)<br />

[...] O título executivo torna-se exigível a partir do momento do cumprimento de<br />

seu termo, que é o inadimplemento do devedor (art. 580, <strong>CPC</strong>). Assim, verificado<br />

o inadimplemento voluntário, prescrevendo o título que a partir deste momento<br />

toda a dívida seria executável, é possível a execução, não sendo necessária<br />

notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora (a qual já está<br />

caracterizada com o inadimplemento.<br />

(TAPR - Primeira C.Cível (extinto TA) - AC - 224013-3 - Maringá - Rel.: Marcos de<br />

Luca Fanchin - Unânime - - J. 31.08.2004)<br />

Inexistência de mora ou inadimplemento<br />

[...] 1. Na pendência de ação ordinária mediante a qual estão sendo discutidas<br />

as cláusulas do contrato e notadamente diante dos depósitos das prestações<br />

em Juízo, não há que se falar em plena configuração da mora ou em inadimplemento<br />

dos mutuários. 2. A presente execução, portanto, não pode prosseguir<br />

devendo ser suspensa, até que seja apurado o quantum debeatur, que resultará<br />

da decisão da ação ordinária, pois ausente este requisito básico para tanto<br />

previsto no artigo 580 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E<br />

PARCIALMENTE PROVIDO.<br />

(TAPR - Segunda C.Cível (extinto TA) - AC - 178519-9 - Curitiba - Rel.: Rosana<br />

Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 14.08.20<strong>02</strong>)<br />

[...] Considerando que o inadimplemento da obrigação é pressuposto básico<br />

para o aforamento da execução, não socorrendo ao credor interesse processual<br />

em propor a demanda executória em casos em que aquele não esteja presente<br />

(arts. 267, inc. VI, c/c 580 e 581 do <strong>CPC</strong>), o título judicial, no caso de segurado<br />

ex-funcionário da ECT - que percebe da União complementação do benefício<br />

pago pelo INSS a fim de equiparação de seu vencimento ao dos funcionários da<br />

ativa, é exequível apenas quanto à obrigação de fazer, para garantir a correta<br />

definição das parcelas pagas pelos diversos entes públicos, não o sendo quanto<br />

ao pagamento de diferenças para o período anterior à implantação da nova<br />

renda mensal, uma vez que o adimplemento já ocorreu, ainda que por terceiro<br />

(art. 304 do CC).<br />

(TRF4, AC 2003.70.00.041321-8, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E.<br />

11/05/2009).<br />

Embargos à execução<br />

[...] Os embargos à execução configuram meio adequado para impugnar título<br />

executivo supostamente inexigível. Todavia, tratando-se de questão coberta<br />

pelo manto da coisa julgada, inviável a rediscussão da matéria pela presente via.<br />

Contudo, se não houver o requisito do inadimplemento previsto no artigo 580 do<br />

C.P.C., inviável torna-se a execução do título executivo judicial.<br />

(TRF4, APELREEX 20<strong>06</strong>.71.99.004367-3, Quinta Turma, Relator Artur César de<br />

Souza, D.E. 23/03/2009)

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