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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1430<br />

Artigo 743<br />

adimplemento da do devedor (art. 582) e se o credor não provar que a condição<br />

se realizou.<br />

“[...] Impõe-se não conhecer do recurso muito mais quando se verifica que o<br />

apelante invocou a combinação do novo fundamento com o art. 743, V, do <strong>CPC</strong>,<br />

afirmando que os credores não provaram que a condição se realizou, qual seja,<br />

a demonstração de que eram consorciados e haviam pago as parcelas cuja restituição<br />

pleiteiam.<br />

Ora, tal discussão sequer foi aventada nos embargos, mesmo porque tal remeteria<br />

ao mérito daquela ação, o que não constituiu objeto dessa sentença nem<br />

das razões de decidir do julgador.<br />

(TJPR – Décima Oitava Câmara Cível – Apel. Cível 0355291-2 – Rel. Des. Rubens<br />

Oliveira Fontoura; Julg.: <strong>06</strong>/09/20<strong>06</strong>; DJPR: 12/09/20<strong>06</strong>.)<br />

“[...] Na execução, a exceção de contrato não cumprido incide sobre a exigibilidade<br />

do título, condicionando a ação do exequente à comprovação prévia do<br />

cumprimento de sua contraprestação como requisito imprescindível para o ingresso<br />

da execução contra o devedor. [...]”.<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp. 85531 – Rel. Min. Vasco Della Giustina – Des. Convocado<br />

do TJ/RS – Julg.: 01/09/2009; DEJ: 28/10/2009.)<br />

Art. 744 - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 20<strong>06</strong>)<br />

Art. 745 - Nos embargos, poderá o executado alegar:<br />

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;<br />

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;<br />

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;<br />

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos<br />

de título para entrega de coisa certa (art. 621);<br />

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em<br />

processo de conhecimento.<br />

§ 1º Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente<br />

requerer a compensação de seu valor com o dos frutos<br />

ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao<br />

juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito,<br />

fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.<br />

§ 2º O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na pos-

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